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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 649, de 28 de março de 1990

Nº 649/1990

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1 2 Art. 2. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DÊ SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, os seguintes cargos:

I - na Tabela II (SQC-II)

a) 10 (dez) cargos de Chefe de Seção II, Nível I da Faixa 8 dá Escala de Vencimentos Nível Médio, de que trata o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21-12-88;

b) 4 (quatro) cargos de Escrevente-Chefe Nível I da Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, de que trata o inciso I do artigo 6º dá Lei Complementar nº 561, de 15-7-88.

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Art. 2.
- O Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal fica acrescido, de conformidade com o Anexo 1, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 3 °. - Ficam extintos os seguintes cargos da Tabela II (SQC-II) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal:

a) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor II, vago em decorrência da aposentadoria de Arlete Martins de Oliveira;

b) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor II, vago em decorrência da aposentadoria de Francisco Antonio Peres;

c) 4 (quatro) cargos de Encarregado de Setor II, criados pela alínea "b" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 485, de 28-10-86;

d) 1 (um) cargo vago de Encarregado de Setor II, criado pela alínea "c" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 302, de 13-12-82.

Artigo 4º. - Serão extintos, na vacância, os seguintes cargos da Tabela II (SQC-II) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal:

a) 3 (três) cargos de Encarregado de Setor II, Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Médio, providos pelos Srs. Edgard Benfati, Wanderley Maatz e Roberto Alfredo Picirillo.

Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Eduardo de Barros Poyares, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Antonio Augusto de Mesquita Neto,

Secretário da Fazenda

Carlos Estevam Aldo Martins,

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1990.

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