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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 441, de 26 de dezembro de 1985

Nº 441/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 399, de 10 de julho de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Os vencimentos mensais dos cargos em Comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 399, de 10 de julho de 1985, ficam reajustados para Cr$ 10.194.000 (dez milhões, cento e noventa e quatro mil cruzeiros).
Art. 3.
- Os valores da escala de padrões e referencias numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 399, de 10 de julho de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.

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