Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 511, de 6 de maio de 1987

Nº 511/1987

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986, ficam reajustados para Cz$ 12.918,00 (doze mil, novecentos e dezoito cruzados).
Art. 3.
- Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Os níveis A, B e C de Soldado ficam agrupados na graduação única de Soldado PM.
Art. 5.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 6.
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite Cz$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzados).

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.ª de outubro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.