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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 447, de 22 de abril de 1986

Nº 447/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados para Cr$ 11.158.000 (onze milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros).
Art. 3.
- Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Aplicam-se ao inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 2º. - na 2ª linha

onde se lê:

.....Comandante Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo...

leia-se:

.....Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.....

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