São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 429, de 16 de dezembro de 1985
Nº 429/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os funcionários e servidores que reverteram ao serviço ativo com base na Lei federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em cargos ou funcões-atividades com atribuições de pesquisa científica ou tecnológica, nas instituições de pesquisa abrangidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, poderão ter a denominação dos respectivos cargos ou funções-atividades alterada para Pesquisador Científico, podendo ser enquadrados em qualquer das classes da série de classes, desde que observadas as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, desenvolvida no País ou no Exterior, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 9º, da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, para as classes anteriores àquela em que o funcionário vier a ser enquadrado;
II - classificação feita pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, da Coordenadoria de Recursos Humanos manos do Estado de São Paulo, da Secretária de Estado dos Negócios da Administração, através da avaliação de títulos, trabalhos e prova.
unico
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1985.