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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 257, de 22 de maio de 1981

Nº 257/1981

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico fixados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 28 de março de 1980, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Artigo 2º. - Os Pesquisadores Científicos farão jus, ainda, quando for o caso.

I - ao adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado calculado sobre o valor correspondente ao vencimento previsto na escala de referências para o respectivo cargo, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

II à sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento fixado na escala de referências para o respectivo cargo e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço apurado na forma do inciso anterior.
Art. 3.
- Em decorrência ao disposto nesta lei complementar, deixam de vigorar os valores e bases de cálculo anteriormente aplicáveis aos Pesquisadores Científicos.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados com base na escala referida no artigo 1 º bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.

Artigo 5º. - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa,

II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência,

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 º de março de 1981.

Palácio dos Bandeirantes 22 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastor

Secretário da Fazenda

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II)

Reajusta os valores da escalas de referências aplicável à série de classe de Pesquisador Científico e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 2º. - na 4ª linha

onde se lê:

"..... da Consttiuição do Estado, ........ "

leia-se:

"...... da Constituição do Estado, ....... "

Art. 3.
- na 1ª linha

onde se lê:

" ........... decorrência disposto ....... "

leia-se:

" ..... decorrência do disposto .......... "

Artigo 5º. - na 10ª linha

onde se lê:

" ........ da Lei Federal nº .......... "

leia-se:

" ....... da Lei federal nº ............

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