São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 306, de 11 de janeiro de 1983
Nº 306/1983
Artigo 2°. - Ficam criados, no SQC-1 do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos:
I - 99 (noventa e nove) de Auxiliar Parlamentar, referências 12 a 29 da Escala de Vencimentos 2, A-II, VE-2.
II - 5 (cinco) de Secretário Parlamentar I, referência 6 a 23, ou Secretário Parlamentar II, referências 11 a 28, da Escala de Vencimentos 3, A-II, VE-2, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 212, de 22 de maio de 1979.
III - 5 (cinco) de Assistente Técnico Parlamentar, referências 10 a 25, da Escala de Vencimentos 4. A-I, VE-1.
IV - 10 (dez) Agente de Segurança Legislativa, referências 6 a 23, da Escala de Vencimentos 2. A-II. VE-2.
I - Os do inciso I que, somados aos cargos de mesma classe já existentes, serão distribuídos na proporção de 4 (quatro) para o Gabinete de cada Deputado, mediante indicação deste.
II - Os do inciso II e III, 1 (um) para cada um dos 5 (cinco) Gabinetes de Deputados a serem criados na próxima legislatura.
Artigo 3°. - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que tiver percebido ou perceber, durante pelo menos 5 (cinco) anos, gratificação com fundamento do inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorpora-la-á aos vencimentos ou salários com observância das seguintes regras:
I - Mantido o grau, os vencimentos ou salários serão elevados em tantas referências quantas se compreendam no valor da gratificação que vier a ser incorporada.
II - A importância porventura não absorvida por força da aplicação do inciso anterior constituirá vantagem pessoal, incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
III - A incorporação far-se-á com base na gratificação de maior valor das já percebidas pelo menos durante 12 (doze) meses.
IV - Se nenhuma delas tiver sido percebida durante o prazo referido no inciso anterior, a incorporação far-se-á com base na gratificação cujo tempo de percebimento somado ao da de maior valor das percebidas perfaça pelo menos 12 (doze) meses.
V - O funcionário ou servidor que, após a incorporação, vier a fazer jus novamente a gratificação de mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporada e esta, se maior.
VI - No caso do inciso anterior, dar-se-á a incorporação da diferença, desde que a gratificação posterior seja percebida, pelo menos, durante 24 (vinte e quatro) meses.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n° 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 813, de 16/07/1996.
Artigo 5°. - O artigo 11 da Lei Complementar n° 292, de 26 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 13 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo os efeitos do artigo 5° a 27 de julho de 1982.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1983.
a) Sergio Costa, Diretor Geral.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.014, de 26/07/2007.