Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 389, de 14 de janeiro de 1985

Nº 389/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4 do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se, no que couber, ao pessoal do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o disposto no artigo 3º, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no código 05 - Tribunal de Alçada Criminal - Despesas de Pessoal Unidade Orçamentária 01.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1985.

a) NÉFI TALES, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 1985.

a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral

- Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16/07/1996.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.