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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 387, de 14 de janeiro de 1985

Nº 387/1985

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se, no que couber, ao pessoal do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o disposto no artigo 3.º seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no código 22 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesas de Pessoal - Unidade Orçamentária 01.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1985.

a) NÉFI TALES, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 1985.

a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral

- Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16/07/1996.

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