São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 388, de 14 de janeiro de 1985
Nº 388/1985
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néli Tales na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1985.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 1985.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral
- Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16/07/1996.