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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 312, de 9 de fevereiro de 1983

Nº 312/1983

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei Complementar nº 256, de 22 de maio de 1981, alterado pela Lei Complementar nº 280, de 5 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências:

I - no período de 1º de janeiro de 1983 a 31 de maio de 1983:

a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 225.411,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e onze cruzeiros);

b) Juiz de Direito de Primeira Entrância- 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 245.903,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e três cruzeiros);

c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 270.493,00 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros);

d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 307.379,00 (trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove cruzeiros);

e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 327.870,00 (trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta cruzeiros);

f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 368.854,00 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros) ;

g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 389.346,00 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros);

h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 409.838,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros);

II - no mês de junho de 1983:

a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros);

b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros);

c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros);

d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros);

e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros);

f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);

g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros);

h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros)".

Art. 2.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 9.293.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e noventa e três milhões de cruzeiros), consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de fevereiro de 1983.

JOSE MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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