São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 325, de 14 de julho de 1983
Nº 325/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei Complementar nº 256, de 22 de maio de 1981, alterado pela Lei Complementar nº 312, de 9 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências.
I - Juiz substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros)."
- Vide Lei Complementar nº 340, de 28/12/1983.
- Vide Decreto nº 21.887, de 12/01/1984.
- Vide Lei Complementar nº 349, de 20/06/1984.
- Vide Lei Complementar nº 370, de 17/12/1984.
Artigo 3º. - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados á conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 24.360.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II)