São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892, de 31 de janeiro de 2001
Nº 892/2001
- A promoção à graduação de Cabo PM será efetuada por antiguidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, em vigor a partir de 01/12/2026.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- O Soldado PM que, ao completar cinco anos de efetivo exercício na graduação, poderá requerer a sua inclusão em relação de acesso para as promoções previstas no artigo 1° desta lei complementar, cujo ingresso se dará após comprovação dos seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VI - vetado; e
VII - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20/09/2017.
- Artigo 3° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- A promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Vide parágrafo único do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, observados os seguintes requisito. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV - tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;
V - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - tenha aptidão em datilografia ou digitação, aferida em prova especifica;
VI - tenha conhecimento básico em informática, aferida em prova específica; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n°18.442, de 02/04/2026.
VII - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VIII - vetado; e
IX - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013. Revogado.
- Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos, nos termos do artigo 5° desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo 6°. (NR)
- Artigo 7° com redação dada Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
V - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.
- Para os fins previstos nesta lei complementar, a antiguidade e o tempo de efetivo exercício na graduação serão determinados, sucessivamente, pelos seguintes critérios: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
I - maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
- Alínea "f" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
II - maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;
III - maior idade.
Disposição Transitória
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2001.