São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036, de 11 de janeiro de 2008
Nº 1036/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro.
I - integração à educação nacional;
II - seleção por mérito;
III - profissionalização continuada e progressiva;
IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;
V - pluralismo pedagógico;
VI - edificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência.
I - a proteção da vida, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;
II - a integração permanente com a comunidade;
III - as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento da lei;
IV - os princípios fundamentais da Instituição Policial Militar;
V - a assimilação e prática dos direitos, dos valores morais e deveres éticos;
VI - a democratização do ensino;
VII - a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
VIII - o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística.
I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
II - curso seqüencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. A - Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE): destinado aos Subtenentes PM, para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do Quadro de Oficiais Especialistas. Visa capacitar o Subtenente PM ao exercício de atividades complementares da carreira dos Oficiais PM, sobretudo à supervisão operacional e gestão de processos técnicos e administrativos no âmbito da atividade policial-militar; (NR)
- Inciso II-A acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. B - Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (CHO-Mus): destinado aos Subtenentes PM com formação em música, para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do Quadro de Oficiais Músicos; (NR)
- Inciso II-B acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:
IV - cursos de pós-graduação, compreendendo: (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- A conclusão, com aproveitamento, do curso sequencial de complementação de estudos e dos cursos de habilitação previstos, respectivamente, nos incisos II, II-A e II-B deste artigo atribuirá ao militar do Estado a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
I - definir e conduzir a política de ensino;
II - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;
V - normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;
VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.