São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1224, de 13 de dezembro de 2013
Nº 1224/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2°. - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados, segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aproveitamento o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados) e o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM de 1ª Classe de seu Quadro;
II - o 3° Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois) anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido à graduação de 2° Sargento PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;
III - o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legislação específica;
IV - o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio probatório, após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio administrativo-operacional, nos termos da legislação específica, será promovido ao posto de 2° Tenente PM do QOPM;
V - o 2° Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6 (seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1° Tenente PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;
VI - o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos no posto de 2° Tenente Músico PM, conforme dispuser regramento específico.
VII - o 2° Tenente PM do QAOPM que possuir, no mínimo, 1 (um) ano no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1° Tenente PM de seu Quadro, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes.
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.303, de 01/09/2017.
Artigo 4°. - Os integrantes dos postos e graduações abaixo discriminados serão empregados na seguinte conformidade:
I - os 1° e 2° Tenentes do QOPM, prioritariamente em funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de Organização (QPO);
II - os Oficiais do QOS:
a) até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades operacionais de saúde;
b) Superiores, poderão ser empregados em atividades de gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.
Artigo 7°. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I - o artigo 4° da Lei n° 3.322, de 29 de dezembro de 1955:
"
Artigo 4°. - Para organização dos Quadros de Acesso complementares concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais:
II - da Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955:
a) o "caput" do artigo 2°:
"
Artigo 2°. - As promoções de Praças serão efetuadas mediante curso de formação ou concurso, por merecimento e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar." (NR);
b) o artigo 6°:
"
Artigo 6°. - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2° desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes bases:
c) os incisos IV e V do artigo 9°:
"
Artigo 9°. - ..................................................................................................................................................
d) o artigo 15:
"
1 - avaliação de desempenho;
2 - elogios;
3 - cursos realizados na Polícia Militar;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;
5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas;
6 - tempo de exercício em função de execução, definida em regulamento;
7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF);
8 - média final de aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento;
9 - punições disciplinares;
10 - condenações de natureza penal com trânsito em julgado.
1 - caráter;
2 - capacidade de ação e de trabalho;
3 - cultura profissional e geral;
4 - conduta militar e civil;
5 - capacidade de comando e de administrador.
III - o artigo 7° da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001:
"
Artigo 7°. - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5° desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6° desta lei complementar." (NR);
"
Artigo 8°. - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - o § 3° ao artigo 9° do Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943:
"
II - o inciso X ao artigo 6° da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001:
"
Artigo 6°. - ...............................................................................................................................................
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, que revogou o inciso X do artigo 6° da Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.
III - o § 4° ao artigo 9° do Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943:
" - ................................................................................................................................................... - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:
I - de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a partir de 1° de janeiro de 2014;
II - para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos necessários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção de Oficiais a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.