- Para o mesmo período previsto no artigo 1º deste decreto, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago aos policiais militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.Parágrafo único- Os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - UBV, à título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014. Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de outubro de 2018.