São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60873, de 3 de novembro de 2014
Nº 60873/2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e fortalecer o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, para que possam apoiar o Poder Público de forma eficaz na garantia da segurança pública e da paz social;
Considerando a necessidade de alinhar a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs ao planejamento estratégico do Gabinete do Secretário da Segurança Pública;
Considerando a intenção governamental de ampliar os mecanismos de participação social e de transparência nos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.647, de 15 de julho de 2014, com o objetivo de apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs e dos mecanismos de participação comunitária na execução da política de segurança pública do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 2º. - Constituem diretrizes de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs:
I - colaboração com os cidadãos e os Poderes Públicos municipais no equacionamento e solução de problemas locais relacionados com a segurança da população;
II - acompanhamento do cumprimento das metas fixadas pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, que institui a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar;
III - ampliação da participação social no planejamento das ações locais de segurança pública;
IV - garantia de acesso à informação e à transparência nas ações de segurança pública.
Artigo 3º. - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm por objetivos:
I - atuar como espaço de discussão local de temas e questões pertinentes à segurança da população;
II - relatar a atuação dos órgãos de segurança pública à população, por meio da divulgação dos indicadores criminais utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, e das ações policiais locais;
III - elaborar e propor iniciativas locais que possam ser adotadas pelos órgãos policiais na execução das ações de segurança pública, tendo em vista o atingimento das metas estabelecidas para Delegacias de Polícia e Companhias e Destacamentos da Polícia Militar;
IV - informar os Poderes Públicos municipais sobre demandas e sugestões relativas a questões compreendidas em suas respectivas áreas de competência;
V - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública demandas e sugestões sobre problemas de segurança e ordem pública nas suas áreas de competência;
VI - promover a participação social nos CONSEGs, mediante a utilização de mecanismos de tecnologia da informação e comunicação.
- O encaminhamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser feito em formato padronizado, de acordo com diretrizes fixadas, mediante resolução, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4º. - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, observados os seguintes critérios:
I - nos Municípios que contem com mais de um Distrito Policial, a área de competência do CONSEG será a de cada Distrito Policial;
II - nos demais Municípios, a área de competência do CONSEG será a do respectivo território.
Artigo 5º. - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs serão integrados pelos seguintes membros:
I - Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do Município;
II - Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do Município;
III - mediante convite, representantes de Prefeituras, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área do Distrito Policial ou do Município, designados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8º. - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs contarão com representantes regionais, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública, que desempenharão as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões de acompanhamento do cumprimento das metas fixadas para cada Área de Atuação Compartilhada - AAC pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;
II - divulgar entre os CONSEGs de suas respectivas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC informações prestadas pelos órgãos de segurança pública;
III - canalizar contribuições e sugestões acordadas coletivamente entre os presidentes dos CONSEGs de suas respectivas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.
Artigo 10 . - A Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos, da Secretaria da Segurança Pública, em colaboração com a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança, responsabilizar-se-á pela implementação e acompanhamento das reuniões de apresentação do relatório a que alude o artigo 9º deste decreto, mediante:
I - definição:
a) do modelo de relatório de nível local;
b) de metodologia de acompanhamento das reuniões de apresentação do relatório de nível local;
II - elaboração de manual de orientação para as sessões plenárias ordinárias, com as diretrizes que deverão ser seguidas pelos membros de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto nas sessões plenárias ordinárias dos CONSEGs.
Artigo 12 . - O CONSEG VIRTUAL deverá se constituir, por intermédio do uso das modernas tecnologias da informação e de comunicação disponíveis, em plataforma de interação virtual, tendo como objetivos específicos:
I - possibilitar à população o acompanhamento dos indicadores, seus critérios de apuração e respectivas metas, bem como dos resultados apurados da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;
II - divulgar as informações produzidas nas reuniões dos CONSEGs;
III - ampliar os canais de comunicação da população com os CONSEGs e com a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança;
IV - construir bancos de dados que contribuam para aumentar a capacidade de gestão dos CONSEGs.
Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985;
II - o artigo 5º do Decreto nº 25.366, de 11 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2014.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.