São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1351, de 13 de dezembro de 2019
Nº 1351/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“
Artigo 1º. - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.” (NR)
II - o “caput” do artigo 2º:
“
Artigo 2º. - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.” (NR).
III - o “caput” do artigo 3º:
“
Artigo 3º. - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.” (NR)
IV - os incisos V e VI do artigo 4º:
“
Artigo 4º. - ............................................................... ..................................................................................
V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor e o militar tenham exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial; (NR)
VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor e o militar deveriam ter exercido regularmente suas funções.” (NR)
V - o “caput” do artigo 5º:
“
Artigo 5º. - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão.” (NR)
VI - os incisos II e III do artigo 6º:
“
VII - o “caput” do artigo 7º:
“
Artigo 7º. - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano.” (NR)
VIII - o “caput” do artigo 8º e seu § 2º:
“
...................................................................................
“
IX - ao “caput” do artigo 9º e seu § 1º:
“
“
X - o “caput” do artigo 10:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao artigo 10, da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“
Artigo 10 . - ............................................................... ...................................................................................
Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2019.