São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 417, de 22 de outubro de 1985
Nº 417/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação seguinte, os dispositivos adiante enumerados do decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969:
I - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 11:
"
1
2
unico
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
José Gregori
Secretário de Descentralização e Participação
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Otávio Azevedo Mercadante
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Luiz Benedicto Máximo
Secretário de Relações do Trabalho
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1985.
Dispõe sobre a participação dos funcionários nos Conselhos das entidades descentralizadas, e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2º . . . .
onde se lê:
.... nos seus estatutos normas que....
leia-se:
. . . nos seus estatutos normais que....