São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63506, de 18 de junho de 2018
Nº 63506/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 1º, o “caput”:
“
Artigo 1º. - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, pelo Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC e pela Subsecretaria de Defesa dos Animais, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano e na defesa do animal doméstico.”; (NR)
II - do inciso I do artigo 3º, a alínea “b”:
“b) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC;”; (NR)
III - o artigo 5º:
“
Artigo 5º. - A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Prevenção, com:
a) Núcleo de Projetos;
b) Núcleo de Análise de Risco;
c) Centro de Estudos e Pesquisa sobre Desastres - CEPED;
II - Divisão de Preparação, com:
a) Núcleo de Planejamento;
b) Núcleo de Capacitação;
c) Núcleo de Legislação;
III - Divisão de Resposta, com:
a) Núcleo de Gerenciamento de Emergências;
b) Núcleo de Situação de Anormalidade;
c) Núcleo de Logística Humanitária;
IV - Divisão de Recuperação, com:
a) Núcleo de Pedidos;
b) Núcleo de Análise Técnica;
c) Núcleo de Controle;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.”; (NR)
IV - do artigo 7º, o “caput” do inciso I:
“I - Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento, com:”; (NR)
V - o artigo 10:
“
Artigo 10 . - Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar cabe o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, bem como o assessoramento militar ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.”; (NR)
VI - o artigo 15:
“
Artigo 15 . - À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil cabe a prestação de serviços à população paulista e o assessoramento aos escalões superiores, na tomada de decisões relativas a proteção e defesa civil, por meio do planejamento, da coordenação e da difusão das ações pertinentes.”; (NR)
VII - do artigo 25, o “caput”:
“
Artigo 25 . - A Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento tem as seguintes atribuições:”; (NR)
VIII - do inciso III do artigo 27, a alínea “b”:
“b) manifestar-se previamente nos procedimentos aquisitivos de materiais e serviços de telemática para os Palácios do Governo e órgãos vinculados;”; (NR)
IX - do inciso I do artigo 28, a alínea “c”:
“c) manter os serviços de dispensação de medicamentos;”; (NR)
X - do artigo 30, o parágrafo único:
“
Parágrafo único. - O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e exerce, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (NR)
XI - do inciso II do artigo 31:
a) a alínea “a”:
“a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e exercer, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; (NR)
b) a alínea “c”:
“c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil e de Defesa dos Animais Domésticos, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR)
XII - o artigo 32:
“
Artigo 32 . - O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil e o Adjunto na direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (NR)
XIII - o artigo 39:
“
Artigo 39 . - Ao Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete:
I - propor:
a) ao escalão superior a liberação de recursos financeiros emergenciais para repasse aos municípios;
b) medidas de aprimoramento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - supervisionar a atuação dos Coordenadores Regionais, Setoriais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. - O Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é também o Secretário Executivo da
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR)
XIV - do artigo 62, o “caput” e seus incisos:
“
Artigo 62 . - A direção e a chefia de unidades da Casa Militar, exercidas por militares, observarão a seguinte ordem hierárquica:
I - Chefia de Gabinete, por Tenente-Coronel PM;
II - Subsecretaria, por Tenente-Coronel PM;
III - Diretoria de Departamento, por Tenente-Coronel PM;
IV - Subdiretoria de Departamento, por Major PM;
V - Diretoria de Divisão, por Major PM e, excepcionalmente, por Capitão PM;
VI - Diretoria de Centro, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM;
VII - Diretoria de Núcleo, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM.”. (NR)
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, o inciso X:
“X - planejar, executar e fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, além de outras atividades relativas à defesa dos animais domésticos.”;
II - ao artigo 3º:
a) no inciso I, as alíneas “e” e “f”:
“e) Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD;
f) Subsecretaria de Defesa dos Animais;”;
b) o parágrafo único:
“
Parágrafo único. - O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD é regido pelo decreto de instituição do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”;
III - ao artigo 4º, os incisos VI e VII:
“VI - Núcleo de Justiça e Disciplina;
VII - Núcleo de Informações e Segurança.”;
IV - ao Capítulo II, o artigo 7º-A:
“
Artigo 7º. - A - A Subsecretaria de Defesa dos Animais tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Adoção;
II - Divisão de Educação;
III - Divisão de Manejo Populacional;
IV - Centro de Acompanhamento Técnico;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. - O Centro de Acompanhamento Técnico é unidade com nível hierárquico de Divisão Técnica.”;
V - à Seção I, do Capítulo IV, os artigos 14-A e 14-B:
“
Artigo 14-A . - Ao Núcleo de Justiça e Disciplina cabe:
I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares;
II - preparar o boletim interno reservado;
III - realizar os procedimentos investigativos administrativos e disciplinares, quando a presidência for atribuída ao Diretor do Núcleo.”;
Artigo 14-B . - Ao Núcleo de Informações de Segurança cabe:
I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Informações de Segurança Pública;
II - proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Casa Militar;
III - realizar os procedimentos de obtenção de informações de segurança, quando a tarefa for atribuída ao Diretor do Núcleo.”;
VI - à Seção IV do Capítulo V, o artigo 41-A:
“
Artigo 41-A . - Ao Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais compete:
I - propor as diretrizes que deverão orientar a ação governamental, nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no Estado;
II - supervisionar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.
unico
Artigo 5º. - A denominação dos órgãos adiante relacionados, do Sistema de que trata o artigo 4º deste decreto, fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC para Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
II - de Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDECs para Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDECs.
Artigo 6º. - A denominação das funções adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Coordenador Estadual de Defesa Civil para Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - de Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil para Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil;
III - de Coordenadores Regionais de Defesa Civil para Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil;
IV - de Coordenadores Regionais Adjuntos de Defesa Civil para Coordenadores Regionais Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.
Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004:
a) do artigo 2º, o inciso VI;
b) do artigo 4º, o inciso III;
c) do artigo 7º, as alíneas “d” e “e” do inciso I;
d) do artigo 25:
1. a alínea “h” do inciso I;
2. os incisos IV e V;
e) da Seção VI, do Capítulo V, a Subseção II e seus artigos 44 a 47;
f) os artigos 12, 16 a 19 e 35;
II - do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012:
a) do artigo 8º, a alínea “d” do inciso II;
b) do artigo 43, os incisos V e IX.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de junho de 2018.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.