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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 7540, de 5 de fevereiro de 1976

Nº 7540/1976

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Art. 6.
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DECRETO N. 7.540, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1976

Dá nova redação aos Artigos 3.°, 5.° e 6.°, do Decreto n. 6.111, de 5 de maio de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 27, de 3 de novembro de 1975 e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - Os Artigos 3.°, 5.°, 6.° do Decreto n. 6.111, de 5 de maio de 1975, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.° - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI, Órgão colegiado integrado no Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, será constituído de 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN e, nos seus impedimentos, pelo Membro que por este for indicado.»

«

Artigo 5.° - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN, Órgão colegiado, integrado no Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, será presidido pelo Governador do Estado.»

«

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN. contará em sua composição, além do Presidente. com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 1º° - Os demais Municípios escolherão seu representante a ser nomeado pelo Governador, na forma que o Regimento Interno do CONSULTI estabelecer.
§ 2º° - A Secretaria de Obras e do Meio Ambiente participará das reunifies do CODEGRAN sem direito a voto.
§ 3º° - A prerrogativa conferida no parágrafo anterior estende-se ao presidente da EMPLASA.
§ 4º° - Poderão participar das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto, os representantes das Sub-Regiões Norte, Leste, Sul e Oeste, escolhidos, cada um, em reunião do CONSULTI, pelos Municípios integrantes de cada uma das Sub-Regiões.
§ 5° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, ficam estabelecidas as seguintes Sub-Regiões:
a)Sub-Região Norte - integrada pelos Municípios de Arujá, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã e Santa Izabel.
b)Sub-Região Leste - integrada pelos Municípios de Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesopolis e Suzano.
c)Sub-Região Sul - integrada pelos Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
d)Sub-Região Oeste - integrada pelos Municípios de Barueri, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira,Juquitiba Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba e Taboão da Serra.»

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metrolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1976.

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª de Divisão de Atos do Governador

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