São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62413, de 6 de janeiro de 2017
Nº 62413/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 16.291, 20 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 e na Lei nº 16.347, de 29 de dezembro de 2016, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2017;
Considerando a necessidade de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 16.347, de 29 de dezembro de 2016, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar maior efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas,
Decreta:
Artigo 3º. - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
Artigo 5º. - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 16.347, de 29 de dezembro de 2016 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática, composta por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
Artigo 11 . - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 serão admitidas apenas se delas constar:
I - confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
III - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;
IV - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - o produto de operações de crédito.
Artigo 14 . - As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das
Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta, Exposição de Motivos e inclusão de minuta do projeto de lei de crédito especial, em conformidade com o disposto no Decreto 51.704, de 26 de março de 2007.
Artigo 16 . - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão:
I - registrar e manter atualizadas no Sistema de Gerenciamento e Acompanhamento dos Projetos Prioritários - SIGA, as informações referentes à execução física, financeira e orçamentária dos projetos considerados prioritários, conforme definições da Secretaria de Planejamento e Gestão.
II - apresentar o cronograma de desembolso da dotação disponível para os projetos prioritários, em formulário eletrônico próprio que será disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
- O preenchimento dos instrumentos referidos nos incisos I e II deste artigo, é obrigatório, seja quanto ao conteúdo ou quanto aos prazos, constituindo-se em pré-requisito para atendimento de solicitações de alterações orçamentárias.
Artigo 19 . - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 24 . - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:
Artigo 25 . - Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de janeiro de 2017.
No anexo leia-se como segue e não como constou:
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 62.413, DE 6 DE JANEIRO DE 2017
Citada por 160 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63136, de 29 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63128, de 28 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63127, de 28 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63126, de 28 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63125, de 28 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63118, de 27 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63117, de 27 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63115, de 26 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63092, de 22 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63090, de 22 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63093, de 22 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63084, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63072, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63073, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63074, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63076, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63078, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63079, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63080, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63081, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63082, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63083, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63085, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63086, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63087, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63088, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63068, de 18 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63060, de 15 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63059, de 15 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63050, de 11 de dezembro de 2017