São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50096, de 30 de julho de 1968
Nº 50096/1968
DECRETO N. 50.096, DE 30 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN,
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o processo de instituição de áreas metropolitanas se encontra em pleno desenvolvimento, com projetos de lei complementar em andamento no âmbito federal;
Considerando que, de acôrdo com os estudos até agora efetuados, cabe ao Estado a responsabilidade principal de organizar a futura entidade metropolitana;
Considerando que compete ao Estado o planejamento regional;
Considerando, ainda, que o Estado deve planejar as suas atividades na região de maneira a promover, o desenvolvimento metropolitano;
Considerando, finalmente, a experiência adquirida pelos seus órgãos de planejamento metropolitano,
Decreta:
Artigo 2.° - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, órgão de caráter consultivo para assuntos atinentes à organização e desenvolvimento da área metropolitana de São Paulo, é presidido pelo Governador do Estado e constituido dos seguintes elementos:
a) cinco representantes do Govêrno do Estado;
b) dois representantes da Prefeitura da Capital;
c) um representante de cada uma das Prefeituras das Municipalidades integrantes da área metropolitana de São Paulo, exceto a da Capital;
d) um representante do Ministério do Interior;
e) um representante do Ministério de Economia e Planejamento;
f) um representante da Universidade de São Paulo;
g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;
h) um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
j) um representante do Centro das Indústrias;
k) um representante da Associação Comercial;
l) um representante das Sociedades Amigos de Bairros.
Artigo 4.° - Compete ao Conselho de Desenvolvimento:
I - apreciar e disctuir as informações relativas à organização de entidades metropolitanas, visando à futura estruturação da entidade metropolitana de São Paulo;
II - oferecer ao Governador do Estado soluções adequadas para a organização da futura entidade metropolitana de São Paulo;
III - apreciar as diretrizes básicas do planejamento metropolitano formuladas pelo GEGRAN e manifestar ao Governador do Estado as suas sugestões.
Artigo 5.° - O Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, é constituído como órgão técnico da Secretaria de Economia e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I - formular o planejamento para o desenvolvimento metropolitano e propor, por sua iniciativa, quaisquer estudos relativos à região metropolitana;
II - coordenar os Pianos de Investimentos do Estado na área metropolitana na Grande São Paulo, a curto, médio e longo prazo;
III - estudar a natureza jurídica da futura entidade metropolitana e medidas visando a sua implantação.
Artigo 7.° - O Diretor, o Sub-Diretor e os demais responsáveis de retores constituirão, em conjunto, a Comissão do GEGRAN que deverá discutir, avaliar e acompanhar os trabalhos dos vários setores.
Artigo 9.° - A Secretaria de Economia e Planejamento proporcionará ao Conselho de Desenvolvimento e ao GEGRAN todos os serviços administrativos local, instalações e recursos financeiros que se fizerem necessários ao seu funcionamento.
Artigo 10 - Os G.P.S. deverão fornecer ao Conselho de Desenvolvimento e ao GEGRAN, através de relatórios trimestrais e a critério dêstes, informações sôbre atividades e dados de interêsse do planejamento da Grande São Paulo, relativos a todos os órgãos da Administração do Estado, centralizada ou descentralizada, bem como prestar assessoria técnica aos seus trabalhos.
Artigo 11 - O planejamento setorial do Estado deverá ser elaborado de forma a distinguir claramente os planos, programas e projetos a serem realizados na área da Grande São Paulo.
Artigo 12 - Os serviços dos membros do Conselho de Desenvolvimento são considerados de relevante interêsse público.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.