São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52965, de 3 de julho de 1972
Nº 52965/1972
DECRETO N. 52.965, DE 3 DE JULHO DE 1972
Aprova O Protocolo AE n. 372, celebrado em 4 de maio de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. o valor que serviu de base para cálculo do crédito;
2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo.
Artigo 5.º - O estabelecimento deste Estado, que receber leite cru procedente de outra unidade da Federação, poderá utilizar, como crédito, além do montante do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente, o valor que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% (setenta por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
1. o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;
2. o valor do crédito calculado nos têrmos deste artigo;
3. o valor total do imposto a creditar.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1972, ficando revogado o Decreto n. 52.870. de 20 de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
PROTOCOLO AE-N.º 3/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de maio de 1972, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM às saídas de leite «in natura» nos termos deste protocolo.
Cásula Segunda - Nas saídas de leite cru realizados pelo estabeleciomento produtor con destino a outra Unidade da Federação o Imposto de Circulação de Mercadorias devino, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota estadual X valor do leite posto na plataforma da Usina; fixado pela SUNAB.
Crédito Presumido: - 70% da alíquota interestadual X preço do leite posto na platarforma da Usina fixado pela SUNAB.
Clásula Terceira - Oimposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar.
Clásula Quarta - Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito - Valor da operação de saída X alíquota aplicável.
Crédito: - Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB X 70 da alíquota aplicavel a operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.
Clásula Quinta - Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também. a um crédito presumido do Imposto de Circulação deMercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas, loterna e interestadual, sobre 70% do prgo do leite posto na plataforma da Usina. fixado pela SUNAB.
Clásula Sexta - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será retido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Sétima - Fica revogado o Protocolo AE-N.º 10/71, de 15-12-72.
Clausula Oitava - Os signatários providenciarão para que suas legislações incorporem as disposições do presente Protocolo até o dia 1.º de junho de 1972
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1972.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.