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Decreto Estadual de São Paulo nº 52965, de 3 de julho de 1972

Nº 52965/1972

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DECRETO N. 52.965, DE 3 DE JULHO DE 1972

Aprova O Protocolo AE n. 372, celebrado em 4 de maio de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo AE n. 3,72, celebrado em 4 de maio de 1972. na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Art. 2.
- A primeira saida de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial deste Estado tado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a cretado do imposto de circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar, da aplicação da aliquota prevista para a subsequente saida, sobre 70% (setenta por cento) do valor da operação.
§ 1ºº - Para os efeitos deste artigo. considera-se valor da operação o preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário, deverá conter todos os requisitos exigidos, e, especialmente:

1. o valor que serviu de base para cálculo do crédito;

2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo.

Art. 3.
- Na saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será o preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 4.
- A saída de que trata o artigo anterior dara ao estabelecimento remetente direito a crédito do imposto, de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, sobre 70% (setenta por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintêndencia Nacionai do Abastecimento - SUNAB.

Artigo 5.º - O estabelecimento deste Estado, que receber leite cru procedente de outra unidade da Federação, poderá utilizar, como crédito, além do montante do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente, o valor que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% (setenta por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Parágrafo único- Na hipótese deste artigo. o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter todos os requisitos exigidos, e, especialmente:

1. o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;

2. o valor do crédito calculado nos têrmos deste artigo;

3. o valor total do imposto a creditar.

Art. 6.
- A cooperativa que optar pelos favores fiscais previstos nos artigos anteriores, não fará jus, relativamente as operações efetuadas com leite cru, á isenção prevista no inciso XXXIII do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo
Art. 1.
do Decreto n. 51.345. de 31 de janeiro de 1969.
§ 1ºº - A opção será manifestada através de declaração, em duas vias, ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2ºº - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a segunda devolvida à cooperativa, como comprovante da entrega.
§ 3ºº - Ficam dispensada de apresentar declaração as cooperativas que tenham feito opção com base no Decreto n. 52.870, de 20 de janeiro de 1972, ou em legislação anterior.
Art. 7.
- Nas saídas de leite pasteurizado, com destino a estabelecimento varejista localizado no território paulista, o imposto de circulação de mercadorias será calculado com base no preço de venda a varejo e recolhido pelo entreposto distribuidor ou estabelecimento equivalente.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1972, ficando revogado o Decreto n. 52.870. de 20 de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

PROTOCOLO AE-N.º 3/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de maio de 1972, resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM às saídas de leite «in natura» nos termos deste protocolo.

Cásula Segunda - Nas saídas de leite cru realizados pelo estabeleciomento produtor con destino a outra Unidade da Federação o Imposto de Circulação de Mercadorias devino, será calculado da seguinte forma:

Débito - Alíquota estadual X valor do leite posto na plataforma da Usina; fixado pela SUNAB.

Crédito Presumido: - 70% da alíquota interestadual X preço do leite posto na platarforma da Usina fixado pela SUNAB.

Parágrafo único- Na hipótese prevista nesta Clásula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.

Clásula Terceira - Oimposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar.

Clásula Quarta - Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior o imposto será calculado da seguinte forma:

Débito - Valor da operação de saída X alíquota aplicável.

Crédito: - Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB X 70 da alíquota aplicavel a operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.

Clásula Quinta - Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também. a um crédito presumido do Imposto de Circulação deMercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas, loterna e interestadual, sobre 70% do prgo do leite posto na plataforma da Usina. fixado pela SUNAB.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite cru ou pasteurizado.

Clásula Sexta - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será retido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente.

Cláusula Sétima - Fica revogado o Protocolo AE-N.º 10/71, de 15-12-72.

Clausula Oitava - Os signatários providenciarão para que suas legislações incorporem as disposições do presente Protocolo até o dia 1.º de junho de 1972

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1972.

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