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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52066, de 24 de junho de 1969

Nº 52066/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 52.066, DE 24 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a incidência do I.C.M. em operações com leite cru e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 1969, a primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à comerciante ou industrial dêste Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a um crédito do impôsto de circulação de mercadorias, na forma e no limite previstos nêste artigo.
§ 1º° - O crédito será calculado sôbre o efetivo valor de cada litro do produto entrado no estabelecimento destinatário.
§ 2º° - Exclusivamente para fins de crédito fiscal, o valor mencionado no parágrafo anterior não poderá exceder a NCr$ 0,26 (vinte e seis centavos) por litro.
§ 3º° - Para efeito de apuração do crédito, considerar-se-a em separado o valor atribuido a cada litro dos denominados "leite quota", "leite extraquota" e "leite ácido", observado sempre, em qualquer caso, o disposto nos parágrafo anteriores.
§ 4º - Da Nota de Entrada de Mercadorias, emitida pelo estabelecimento destinatário, deverao constar todos os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor efetivo, em separado, dos lei tes "quota", "extraquota" e "ácido";

b) valor para efeito de caiculo do crédito, em separado, dos leites "quota", "extraquota" e "ácido";

c) importância do impôsto a creditar, observados o valor efetivo ou o limite previsto no parágrafo 2.º dêste artigo, conforme o caso.

Art. 2.
- A cooperativa que optar pelo favor fiscal previsto no artigo anterior não fará jus, relativamente as operações efetuadas com leite cru, à isenção aludida no inciso XXXIII do artigo 5.° do Regulamento do I.C.M., com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969.
§ 1ºº - A opção será manifestada através de declaração, em duas Vias, ao Pôsto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2ºº - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a segunda devolvida à cooperativa como comprovante da entrega.
§ 3º° - Ficam dispensadas de apresentar nova declaração as cooperativas que já tenham feito a opção prevista no Decreto n. 51.469, de 27 de fevereiro de 1969.
Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1969.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador:

Persistem as razões determinantes da concessão do crédito correspondente ao impôsto de circulação de mercadorias que seria devido sôbre a primeira saída de leite cru, efetuada pelo estabelecimento em que tiver sido produzido.

A medida, que reconhecidamente acarreta diminuição de receita, continua necessária para a manutenção do atual preço do leite, beneficiando-se, a um tempo, o produtor e o consumidor, motivo pelo qual entendo que permanecem válidas as razões constantes da justificativa oferecida quando da expedição do Decreto n. 51.469-69, publicado no Diário Oficial do Estado de 28-2-1969, à qual me reporto.

Referido Decreto concedeu o benefício fiscal até 30 de junho de 1969; a minuta, que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, preconiza a prorrogação daquêle favor até o último dia do corrente exercício, ocasião em que o assunto será reestudado, para a tomada das providências indicadas.

Além da prorrogação, aproveita-se a oportunidade para dirimir dúvida quanto à apuração do crédito, suscitadas pelo Decreto n. 51.489-69.

São Paulo, 23 de junho de 1969

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

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