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Decreto Estadual de São Paulo nº 1605, de 23 de maio de 1973

Nº 1605/1973

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DECRETO N. 1.605, DE 23 DE MAIO DE 1973

Aprova Protocolo AE n.° 4-73, celebrado em 16 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.° 34 de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo AE n. 4-73 celebrado em 16 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Art. 2.
- A primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a crédito do imposto de circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar, da aplicação da alíquota prevista para a subsequente saída, sobre 90% (noventa por cento) do valor da operação.
§ 1º° - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor da operação o preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial,fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento SUNAB.
§ 2° - A Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento destinatário, deverá conter todos os requisitos exigidos, e, especialmente:

1. o valor que serviu de base de cálculo do crédito;

2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo.

Art. 3.
- Na saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido com destino a estabelecimento situado em outra unidade da Federaçaõ, a base de cálculo do imposto será o preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 4.
- A saída de que trata o artigo anterior dará ao estabelecimento remetente direito a crédito do imposto, de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre 90% (noventa por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB

Artigo 5.° - O estabelecimento deste Estado, que receber leite cru procedente de outra unidade da Federação, poderá utilizar, como crédito, além do montante do imposto destacado do documento fiscal emitido pelo remetente, o valor que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 90% (noventa por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter todos os requisitos exigidos, e, especialmente:

1. o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo;

3. o valor total do imposto a creditar.

Artigo 6.° - A cooperativa que optar pelos favores fiscais previstos nos artigos anteriores, não fará jus, relativamente às operações efetuadas com leite cru,à isenção prevista no inciso XXXIII do artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.

Parágrafo 1.° - A opção será manifestada através de declaração, em duas vias, ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.

Parágrafo 2.° - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a segunda devolvida à cooperativa, como comprovante da entrega.

Parágrafo 3.° - Ficam dispensadas de apresentar declaração as cooperativas que tenham feito opção com base no Decreto n. 52.965, de 3 de julho de 1972, ou em legislação anterior.

Artigo 7.° - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias as saídas de leite cru ou pasteurizado, promovidas:

I - pelos entrepostos, com destino a estabelecimento varejista:

II - pelos estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor final.

Parágrafo único- Quando o titular do entreposto ou do estabelecimento varejista for cooperativa, a isenção de que trata este artigo e condicionada a renúncia da prevista no inciso XXXIII do artigo 5° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 8.
- Quando o leite sair da usina regional com destino a estabelecimento varejista, o imposto de circulação de mercadorias será calculado sobre base de cálculo equivalente a das saídas com destino aos entrepostos.

Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 1973, ficando revogado o Decreto n. 52.965, de 3 de julho de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 1973.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

PROTOCOLO AE-N.° 4-73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 16 de maio de 1973, resolveram celebrar o seguinte

Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM às saídas de leite «in natura» nos termos deste protocolo.

CLÁUSULA SEGUNDA - Nas saídas de leite cru realizadas pelo estabelecimento tabelecimento produtor com destino a outra Unidade da Federação o imposto de circulação de mercadorias devido, será calculado da seguinte forma: Débito: - Alíquota interestadual 'X valor do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.

Crédito Presumido: - 90% da alíquota interestadual 'X preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.

Parágrafo Único- Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário,

CLÁUSULA TERCEIRA: O imposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar.

CLÁUSULA QUARTA: Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:

Débito: Valor da operação de saída X alíquota aplicável.

Crédito: Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB 'X 90% da alíquota aplicável à operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.

CLÁUSULA QUINTA: Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também, a um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 90% do preço do leite posto plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite cru ou pasteurizado.

CLÁUSULA SEXTA: Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite in natura promovidas por estabelecimentos varejistas, com destino ao consumidor final e as promovidas pelos entrepostos com destino àqueles.

CLÁUSULA SÉTIMA - Fica revogado o protocolo AE/N.°3/72, de 4-5-72.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1973.

Seguem-se as assinaturas dos representantes dos Estados de São Paulo.

Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara.

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