São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1186, de 26 de fevereiro de 1973
Nº 1186/1973
Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, os seguintes incisos e parágrafos:
"XLIV - as saídas, internas e interestaduais, de quaisquer estabelecimentos de:
"
"
Artigo 3.º - O parágrafo 4.º do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1. carne bovina verde resfriada ou congelada, farelo, torta e óleo de mamona, hipóteses em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal;
2. farinhas de peixe de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona, hipótese em que se exigirá o estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal".
Artigo 4.º - Acrescente-se ao Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, o seguinte parágrafo:
"
DECRETO N. 1.186, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973
Aprova convênio e protocolo celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e introduz alterações na legislação
do imposto de circulação de mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda das demais unidades da Federação, cujos textos são publicados em anexo;
I - Convênio AE-2-73 de 7 de fevereiro de 1973;
II - Protocolo AE-1-73, de 7 de fevereiro de 1973.
Artigo 7.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados;
I - O Decreto n. 52.603, de 7 de janeiro de 1971;
II - o Decreto n. 52.632. de 3 de fevereiro de 1971;
III - a partir de 1.º de julho de 1973, o Artigo 11 do Decreto n. 52.434. de 8 de abril de 1970.
Disposições Transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CONVÊNIO AE - 2|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Os signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
III - Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA: - Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos 'I e 'II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17|72, de 1.º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto Incidente sobre a matéria prima empregada na sua fabricação.
CLÁUSULA TERCEIRA: - Os signatários acordam em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas para o exterior.
CLÁUSULA QUARTA: - Os signatarios acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convenio AE-17|72 de 1.º de dezembro de 1972, relativamente às saidas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.
CLÁUSULA QUINTA: - Os signatários acordam em exigir, a partir de 1.º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17-72, de 1.º de dezembro de 1972, nas saidas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a materia prima empregada na fabricação desses produtos.
CLÁUSULA SEXTA: - As disposições deste Convênio entrarão em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Guanabara, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraiba, Pernambuco Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
PROTOCOLO AE - 1|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
CLÁUSULA ÚNICA - Os signatários acordam em conceder um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto de Circulação de Mercadorias incidente na primeira saida de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.