São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52870, de 20 de janeiro de 1972
Nº 52870/1972
DECRETO N. 52.870, DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o Protocolo AE-10/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Quando a saída a que se refere o artigo anterior fôr promovida por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento recebedor, deste Estado, poderá utilizar como crédito, além do montante do imposto indicado no documento fiscal emitido pelo remetente, o valor resultante da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sôbre 70% (setenta por cento) do valor da operação.
1.º o valor do imposto indicado no documento fiscal emitido pelo remetente;
2.º o valor do credito calculado nos termos dêste artigo;
3.º o valor total do imposto a creditar.
Artigo 7.º - Ressalvado o disposto no artigo 6.°, que vigorará a partir de 1.º de fevereiro de 1972, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.066, de 24 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
PROTOCOLO AE n.º 10-71
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas, Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos na cidade de Brasília, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebar o seguinte:
Protocolo
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento do produtor um crédito presumido do impôsto de circulação de mercadorias, calculado à alíquota vigente sôbre 70% do valor da Operação.
Cláusula Segunda - O impôsto devido pelo produtor, com a dedução prevista na cláusula anterior, será recolhido:
I - Pelo destinatário quando situado na mesma unidade da Federação;
II - Pelo produtor nos demais casos.
Cláusula Terceira - Quando a saída a que se refere a cláusula primeira tiver por destinatário estabelecimento situado em outra unidade da Federação, êste estabelecimento fará jus também a um crédito presumido do impôsto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% do valor da saída referida na cláusula primeira.
Cláusula Quarta - O impôsto de circulação de mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será recolhido antecipadamente pelo entrepôsto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Quinta - O disposto no presente protocolo aplicar-se-á às operações realizadas a partir do dia 15 de janeiro de 1972.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.