São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1695, de 8 de junho de 1973
Nº 1695/1973
DECRETO N. 1.695, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Aprova o Protocolo AE n.° 5-73, celebrado em 30 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.° 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 2.° - O imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as saídas de leite cru, efetuadas pelo estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas, será recolhido pelo destinatário.
Artigo 5.° - O estabelecimento que industrializar leite cru ou pasteurizado, procedente deste ou de outro Estado, fará jus a crédito do imposto de circulação de mercadorias de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o preço fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, para o leite posto na plataforma do conjunto industrial.
Artigo 6.° - Nos casos em que o estabelecimento produtor industrializar ou pasteurizar o leite cru, deverá:
I - recolher, na saída do leite pasteurizado, o imposto de circulação de mercadorias calculado nos termos do artigo 2.°;
II - creditar-se, em relação ao leite destinado à industrialização, de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre 90% (noventa por cento) do preço fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, para o leite posto na plataforma do conjunto industrial.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1973, ficando revogado o Decreto n. 1.605, de 23 de maio de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
PROTOCOLO AE N. 5/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas de leite "in natura" promovidas por estabelecimentos varejistas, entrepostos e usinas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Acordam os signatários em conceder crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas de leite "in natura" do estabelecimento do produtor, nos termos deste protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas saídas de leite "in natura" realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra unidade da Federação o Imposto de Circulação de Mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito: - Alíquota Interestadual x preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido: - 90% da alíquota interestadual x preço do leite posto na plataforma da usina.
CLÁUSULA QUARTA - O imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma unidade da Federação.
CLÁUSULA QUINTA - Por ocasião do recoihimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito: Alíquota interna x preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido: 90% da alíquota interna x preço do leite posto na plataforma da usina.
CLÁUSULA SEXTA - Nas operações interestaduais a que se refere a cláusula terceira, o estabelecimento destinatário recolherá o Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 10% do preço do leite posto na plataforma da usina.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica revogado o Protocolo AE-N. 4/73, de 16 de maio de 1973.
CLÁUSULA OITAVA - O disposto no presente protocolo será aplicado às saídas de leite "in natura" realizadas a partir de 1.° de junho de 1973. Rio de Janeiro, 30 de maio de 1973 Seguem as assinaturas dos Secretários dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.