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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70606, de 13 de maio de 2026

Nº 70606/2026

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Art. 1.
- O artigo 3° do Decreto n° 48.867, de 10 de agosto de 2004, alterado pelos Decretos n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023, n° 65.936, de 19 de agosto de 2021, e n° 67.759, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 3.
- O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;
IISecretário de Parcerias em Investimentos;
IIISecretário da Fazenda e Planejamento;
IVProcurador Geral do Estado;
VSecretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VIaté 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 2º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 3º- O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 4º- O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)

Art. 2.
- Os incisos e o § 1° do artigo 1°-A do Decreto n° 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto n° 64.099, de 29 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;

IISecretário de Parcerias em Investimentos;
IIISecretário da Fazenda e Planejamento;
IVProcurador Geral do Estado;
VSecretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VI2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;
§ 1º- O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.". (NR)

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Tatino Junior

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Rogerio Campos

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Roberto Ribeiro Carneiro

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