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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36668, de 20 de abril de 1993

Nº 36668/1993

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, 8 (oito) Equipes Técnicas, sendo 2 (duas) para cada Grupo de Auditoria.

Artigo 2º. - O artigo 2.º do Decreto n.º 25.098, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo2.º - O Departamento de Auditoria do Estado tem a seguinte estrutura:

IDiretoria (AUDI), com Assistência Técnica;
IISeção de Expediente (AUDI-SE);
IIISeção de Apoio Administrativo (AUDI-SA);
IV1.º Grupo de Auditoria (AUDI-1), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
V2.º Grupo de Auditoria (AUDI-2), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
VI3.º Grupo de Auditoria (AUDI-3), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
VII4.º Grupo de Auditoria (AUDI-4), com 2 (duas) Equipes Técnicas.

Parágrafo único- Os Grupos de Auditoria previstos nos inciso IV a VII deste artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.".

Artigo 3.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 25.098, de 2 de maio de 1986, os dispositivos adiante mencionados, com a redação que se segue:

Io artigo 3º-A:

"

Artigo 3.º -A - As Equipes Técnicas dos Grupos de Auditoria tem por atribuição:

Iexecutar trabalhos de auditoria e eventuais verificações especiais;
IIcolaborar na elaboração das normas e procedimentos dos serviços de auditoria, bem como das sumulas e relatórios;
IIIorganizar os papéis de trabalho, sumulas e relatórios de auditoria;
IVmanter o sistema de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
Vdesempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores hierárquicos.";
IIo artigo 9º-A:

"

Artigo 9º. - A - Aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e supervisionar a execução dos trabalhos;
IIverificar necessidades de treinamento dos subordinados;
IIIsupervisionar a manutenção do sistema de informações de trabalhos de auditoria;
IVexercer o previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 23.930, de 18 de setembro de 1985";
IIIo parágrafo único no artigo 11:

" - Aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto nos incisos II e IV deste artigo.

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de abril de 1993

Cria, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, Equipes Técnicas nas unidades que especifica e dá providências correlatas

No referendo leia-se como segue e não como constou:

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

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