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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36443, de 5 de janeiro de 1993

Nº 36443/1993

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TÍTULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea

Art. 2.
- As solicitações de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea serão dirigidas a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas, para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.

SEÇÃO II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)

Art. 3.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I do presente decreto.

Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado, nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2

- Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1

- Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5-3 - Salário-Família e 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer a distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) - respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.

Parágrafo único- As dotações consignadas aos itens de despesa 3.1.3.2.51 e 3.1.3.2.61 -Pessoal, para os fundos cuja legislação especifica assim o permita, deverão obedecer à distribuição a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5.
- Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüen ta por cento) em cada quota, respectivamente, correspondentes ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres.
Art. 6.
- Obedecidos o montante de cada quota trimestral do Órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários de Estado, observado o disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orcamentárias.
Art. 7.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:

I - compras;

II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;

III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.

Art. 9.
- As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos previstos no artigo 6.º deste decreto, serão encaminhadas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição Inicial

Art. 10.
- A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:

1. por Quotas Trimestrais;

2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento econômico.

§ 2ºº - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

CAPÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

1

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 21.
- Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n. 35.946, de 30 de outubro de 1992, as unidades de despesa a que os mesmos se destinam deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
§ 1ºº - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo deverão ser observadas as normas esubelecidas no âmbito da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, relativamente aos procedimentos para utilização dos preços registrados pela C.C.C.E.
§ 2º - Nas operações de compra de materiais ou gêneros realizadas diretamente pela C.C.C.E., as unidades de despesa interessadas deverio colocar a disposição daquele órgão os recursos programados, por meio de Notas de Empenho por Estimativa.

Artigo 22 - As unidades e entidades integrantes da administração esudual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estudo - DFE, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - administração direta, fundos, fundações e autarquias, até o segundo dia útil de cada mês;

II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.

Artigo 23 - No processamento de despesas com veículo, informática e telecomunicações deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretária do Governo, pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretária da Administração e Modernização do Serviço Público, e pelo Conselho Esudual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.

Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.

Artigo 25 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhari a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretária de Planejamento e Gestão, até o último dia útil de cada mês, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior, evidenciando as quotas de combustíveis autorizadas.

Artigo 26 - Os órgãos da administração deverão encaminhar á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretária de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a despesas com Pessoal e Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês subsequente.

Artigo 27 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, em nível de Região, Município e Distrito, a Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.

Parágrafo único- O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 28 - Para permitir o acompanhamento sistemático da execução dos investimentos programados para o exercução de 1993, as unidades da administração direta, as autarquias, as fundações mantidas ou instituidas pelo Poder Público e as empresas públicas em que a participação acionária do Estado é majoritária, fornecerão dados e informações de execução, na forma a ser definida pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 29 - A Secretaria da Fazenda publicará no Diária Oficial do Estado:

I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;

II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados à Educação, discriminadas por nível de ensino.

Parágrafo único- A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados á contabilização e encaminhamento de informações provenientes de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesas

Art. 4.
e no
Art. 5.
deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste decreto.
§ 1ºº - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas á Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 18 deste decreto.

Artigo 32 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:

I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:

a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;

b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;

c) balanço de encerramento, com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado;

d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento do Estado;

II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.

Parágrafo único- As unidades que receberem da União recursos por conu de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.

Artigo 33 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.

DECRETO N. 36.443, DE 5 DE JANEIRO DE 1993

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1993 e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 7.949, de 16 de julho de 1992;

Considerando a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de critérios de ordenamento na realização dos dispêndios e de controle da receita,

Decreta:

Citada por 1.070 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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