São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36443, de 5 de janeiro de 1993
Nº 36443/1993
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado, nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2
- Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1
- Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5-3 - Salário-Família e 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer a distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) - respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento econômico.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
1
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 22 - As unidades e entidades integrantes da administração esudual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estudo - DFE, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administração direta, fundos, fundações e autarquias, até o segundo dia útil de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo 23 - No processamento de despesas com veículo, informática e telecomunicações deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretária do Governo, pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretária da Administração e Modernização do Serviço Público, e pelo Conselho Esudual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 25 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhari a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretária de Planejamento e Gestão, até o último dia útil de cada mês, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior, evidenciando as quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 26 - Os órgãos da administração deverão encaminhar á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretária de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a despesas com Pessoal e Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 27 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, em nível de Região, Município e Distrito, a Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.
Artigo 28 - Para permitir o acompanhamento sistemático da execução dos investimentos programados para o exercução de 1993, as unidades da administração direta, as autarquias, as fundações mantidas ou instituidas pelo Poder Público e as empresas públicas em que a participação acionária do Estado é majoritária, fornecerão dados e informações de execução, na forma a ser definida pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 29 - A Secretaria da Fazenda publicará no Diária Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados à Educação, discriminadas por nível de ensino.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesas
Artigo 32 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;
c) balanço de encerramento, com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 33 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.
DECRETO N. 36.443, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1993 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 7.949, de 16 de julho de 1992;
Considerando a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de critérios de ordenamento na realização dos dispêndios e de controle da receita,
Decreta:
Citada por 1.070 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38306, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38307, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38292, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38293, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38294, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38295, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38296, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38297, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38298, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38299, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38303, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38304, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38305, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38267, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38268, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38287, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38269, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38270, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38271, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38272, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38273, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38279, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38280, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38282, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38283, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38284, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38285, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38286, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38288, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38289, de 29 de dezembro de 1993