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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35884, de 5 de dezembro de 1959

Nº 35884/1959

DECRETO N. 35.884, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a reclassificação de cargos do Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos e da outras providências.

CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e nos têrmos do artigo 30 da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam reclassificados os cargos do quadro de funcionários da autarquia Departamento de Águas e Esgôtos (D.A E.) a que se refere o artigo 30 da Lei n. 2627, de 20 de Janeiro de 1954, fixado pelo Decreto n 31.439. de 22 de março de 1958, que passa a ser composto pelos cargos, isolados e de carreira, constantes das Tabelas do Anexo n. 1, as quais fazem parte integrante dêste Decreto.
§ 1ºº - A Tabela IV da Parte Suplementar (PS) e composta de cargos de carreira, que sofrerão com a vacância, alteração de denominação e passarão a integrar, automàticamente, carreiras da Tabela III da Parte Permanente.
§ 2ºº - Ficam extintos os cargos e carreiras que em consequência da reclassificação determinada por êste Decreto. deixam de figurar nas Tabelas do Anexo n. 1, e criados os demais.

Artigo 2.º - São as seguintes as alterações a que estarão sujeitos os cargos s Tabela III da PS, quando vagarem, além das previstas no artigo 5.º do Decreto n. 31.439 de 22 de março de 1058. ao qual ficam acrescentadas as alíneas abaixo:

d)o cargo de Assistente Social passara a integrar. automaticamente, a Tabela III da Parte Permanente;
e)o cargo de Feitor passará a integrar automaticamente, a Tabela III da Parte Permanente, na carreira de Auxiliar de Serviços de Campo:
f)os cargos de Assistente Administrativo Auxiliar, Auxiliar Administrativo e Oficial Administrativo passarão a integrar automatlcamente, a Tabela III da Parte Permanente, na carreira de Assistente de Administração;
g)os cargos de Auxiliar de Expediente passarão a integrar automaticamente, a Tabela III da Parte Permanente na carreira de Escriturário;
h)os cargos de Tesoureiro Pagador passarão a integrar, automaticamente, a Tabela III da Parte Permanente na carreira de Tesoureiro;
i)o cargo de Tesoureiro Assistente passará a integrar, automáticamente, a Tabela I da Parte Permanente.

Artigo 3.º - Os cargos da Tabela IV da PS, quando vagarem, passarão a integrar, automaticamente, a Tabela III da Parte Permanente, nas carreiras seguintes:

a) os cargos de Ajudante de Escritório passarão a integrar a carreira de Escriturário;

b) os cargos de Artifice passarão a integrar, distribuidos como segue e identificados na relação nominal constante do Anexo n. 4;

1.º - 16 (dezesseis), a carreiia de Auxiliar de Manutenção (Esgôtos):

2.º - 16 (dezesseis), a carreira de Jardineiro:

3.º - 3 (três), a carreira de Continuo-Porteiro;

4.º - 2 (dois), a carreira de Abridor;

5.º - 1 (um), a carreira de Auxiliar de Serviços de Campo;

6.º - 1 (um), a carreira de Lavador de Veículos;

7.º - 1 (um). a carreira de Vigia;

8.º - 1 (um), a carreira de Servente.

c) os cargos de Auxiliar de Cadastro de Águas e Esgôtos passarão a integrar a carreira de Auxiliar de Servigos de Campo;

d) o cargo de Contínuo-Porteiro passará a integrar a carreira de Trabalhador;

e) os cargos de Leitor de Hidrômetros passarão a integrar a carreira de Abridor;

f) os cargos de Auxiliar Técnico de Topografia passarao a integrar a carreira de Tecnico em Agrimensura;

g) os cargos de Auxiliar Técnico de Obras passarão a integrar a carreira de Auxiliar de Engenheiro.

Art. 4.
- Ficam providos nos cargos novos os ocupantes de cargos antigos, cujas atribuições, de fato exercidas, correspondem a esses cargos novos de conformidade com a relação nominal constante do Anexo n. 4, que também faz parte integrante dêste Decreto, pernanecendo os demais na situação atual.
§ 1º° - Nos casos em que a reclassificação tenha provocado o provimento do funcionário em cargo de carreira que não corresponda à situação antiga, sua classe será determinada pela soma de pontos que obtiver, na forma dos artigos 168, 169 e 170 do Decreto n. 34 640, de 30 de Janeiro de 1959, aos pontos contados para efeito de enquadramento, de acôrdo com os artigos 9.º e 10 do Decreto n. 31 439, de 22 de março de 1958, aproveitando-lhe o disposto nos incisos I e III do artigo 171 do aludido Decreto n. 34.640.
§ 2ºº - Nos casos em que a reclassificação seja decorrente de alteração da carreira em que se achava integrado o cargo do funcionário, proceder-se-a na forma do parágrafo anterior, computando-se ainda os pontos por tempo de serviço na carreira, de acôrdo com o disposto no 'Artigo 171, inciso II, do Decreto n. 34.640.
§ 3ºº - Fica assegurado, em qualquer caso, o vencimento atual, atribuindo-se aos antigos ocupantes de cargos isolados, para efeito de promoção, o número mínimo de pontos correspondente a classe de enquadramento nos têrmos do 'artigo 9.º do Decreto n. 31.439.
Art. 5.
- Serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos (D A.E.) os títulos dos funcionários cujos cargos foram modificados por êste Decreto.
Art. 6.
- Será responsabilizada a autoridade que determinar ou consentir que servidores exerçam atribuições diferentes daquelas próprias dos respectivos cargos ou funções, sem autorização expressa do Diretor Geral em processo, devidamente justificado.

Art. 7.º - O artigo 64 do Decreto número 34.640, de 30 de Janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 64 . - A DCO-5 compete:

Iarrecadar a receita do DAE;

IIefetuar todos os pagamentos e fornecer suprimentos ou adiantamentos a servidores do DAE, quando devidamente processados;
IIIreceber e restituir importâncias provenientes de cauções, depositos e fianças, a vista de guias de recolhimento expedidas pela DCO-3;

IVresponder pela guarda de valores, titulos e bens que lhe forem confiados, mantendo atualizado o seu registro;

Vefetuar o recebimento, devidamente autorizado de créditos do D.A.E., em poder de terceiros ou de outros órgãos públicos;

VIdepositar no Banco do Estado de São Paulo S/A., o valor da arrecadação diária, retendo tão somente quantia necessária ao atendimento dos serviços de rotina;

VIImanter com regularidade a escrituração do livro "Caixa", de forma que fiquem evidentes as operações de entradas e saídas e o saldo existentes sob sua responsabilidade;

VIIIencaminhar diariamente toda a documentação referente as operações de Caixa a DCO-3;

IXdistribuir passes de bonde e onibus aos diversos órgãos do DAE, aos quais compete o controle do seu emprego;

Xpreparar e apresentar relatórios diárias, mensais e anuais dos serviços executados, contendo boletins, mapas e demonstrações sôbre o movimento analítico e sintético da receita e despesa.

Parágrafo único- Na DCO-5, o Chefe da Secção de Tesouraria será pessoalmente responsável pelo dinheiro pelos títulos e outros valores ao DAE que essa Secção tenha por competência controlar".

Art. 8.º - Fica acrescentado ao artigo 66 do Decreto n. 34 640 o seguinte parágrafo único:

" - Junto à Diretoria da Divisão de Pessoal funcionária um Advogado, designado por Ato do Diretor Geral, incumbindo-Ihe atribuições próprias de administração de pessoal".

Art. 9.º - O artigo 113 do Decreto n. 34.640 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 113.
- Os demais cargos das Tabelas II e III da Parte Permanente do QDAE serão providos por meio de concurso, observado o disposto nos §
§ 1º, 2.º e 3.º.

"

§ 1º- São consideradas de acesso as carreiras seguintes:

I - Assistente de Administração, a que concorrerão somente ocupantes de cargo de carreira de Escriturário e dos cargos isolados de Auxiliar de Documentação Jurídica, Julgador de Taxas e Assistente Administrativo Auxiliar (PS).

II - Desenhista Tecnico (Topografia, Arquitetura, Estrutura Mecânica e Instalações), a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de Desenhista.

III - Mecanógrafo II a que concorrerão somente os ocupantes da carreira de Mecanógrafo I.

IVMecanógrafo I a que concorrerão somente os ocupantes da carreira de Auxiliar de Mecanografia,

V - Manobrista de Registros Hidráulicos II, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Manobrista de Registros Hidráulicos I.

VI - Manobrista de Registros Hidráulicos I, Operador de Maquinas (restrito às atribuições de operação de bombas), Auxiliar de Serviço de Campo Auxiliar de Manutenção (Esgôtos), Auxihar de Ensaio de Materiais e Vigia, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Trabalhador.

VIIClorador, a que concorrerão somente ocupantes das carreiras de Trabalhador, de Servente de Laboratório e de Prático de Laboratório.

VIIICadastrista e Nivelador a que concorrerão somente ocupantes das carreiras de Auxiliar de Serviços de

IXInspetor de Instalações Prediais II, a que concorrerão somente os ocupantes das carreiras de Inspetor de Instalações Prediais I.

XInspetor de Consumo de Água II, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Inspetor de Consumo de Água I.

XIInspetor de Instalações Prediais I, a que concorrerão somente ocupantes das carreiras de Artífice I (Instalador de Hídrometros), Oficial de Ligação de Água. Oficial de Ligação de Esgôtos e Artífice II (Encanador e Aparelhador).
XIIInspetor de Consumo de Água I, a que concorrerão somente ocupantes das carreiras de Leitor de Hidrômetros e Abridor.

XIIIContinuo Porteiro a que concorrerão somente os ocupantes da carreira de Servente.

XIV - Inspetor de Material, a que concorrerão somente os ocupantes da carreira de Auxiliar de Ensaio de Materiais.

XVLeitor de Hidrometros, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Abridor e Artifice I (Ajustador de Hidrômetros).

"

§ 2°- São considerados de acesso os seguintes cargos isolados:

I - Chefe de Secção Técnica, a que concorrerão os integrantes das carreiras e ocupantes de cargos isolados correlatos que possuirem título profissional exigido bem como o Contador Inspetor se tratar da Divisão de Contabilidade e Orçamento.

IIChefe das Secções Administrativas DG-3. DP-1 e DG-2, a que concorrerão somente os ocupantes de cargos de Encarregado de Setor (Administrativo), Secretário, Administrador de Zeladoria e Oficial Administrativo (PS).

IIIChefe de Secção Administrativa DCO-4. a que concorrerão somente os integrantes da carreira de Técnico em Contabilidade e ocupantes de cargos de Encarregado de Setor (Administrativo), Secretário e Oficial Administrativo (PS).

XVChefe de Secção Administrativa DIP-3, a que concorrerão somente os ocupantes de cargos de Encarregado de Setor (Administrativo), Secretário, Oficial Adminiristrativo (PS), Inspetor de Lançamentos e Administrador de Zeladoria.
VChefe de Secção Administrativa DM-2, a que concorrerão somente os ocupantes de cargos de Almoxarife Encarregado XIX Almoxarife Encarregado XVII, Encarregado de Setor (Administrativo) Secretário, Administrador de Zeladoria e Oficial Administrativo (PS)
VIChefe de Secção de Tesouraria DCO-5, a que concorrerão somente os integrantes da carreira de Tesoureiro e os ocupantes de cargos de Tesoureiro Assistente, Tesoureiro Pagador (PS), Encarregado de Setor (Administrativo), Secretário e Oficial Administrativo (PS).
VIIMestre Geral de Oficina a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos de Mestre de Oficina e de Contramestres.

VIIIMestre de Oficina, a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos de Contramestre e integrantes da carreira de Artifice.

IXEncarregado de Setor e Outros cargos com atribuições de Encarregado, a que concorrerão os integrantes de carreiras e ocupantes de cargos correlates.

XSecretário, a que concorrerão somente os ocupantes das carreiras de Escriturário e de Assistente de Administração e de cargos de Oficial Administrativo (PS) e Assistente Administrativo Auxiliar (PS), Julgador de Taxas e Auxiliar de Documentação Jurídica.

XIInspetor de Lançamentos, a que concorrerão sómente integrantes da carreira de Lançador.

XIIContador Inspetor, a que concorrerão sómente integrantes da carreira de Contador.
XIIIManobrista Encarregado, a que concorrerão sómente integrantes da carreira de Manobrista de Registro Hidráulicos I e II.

XIVDesenhista Encarregado, a que concorrerão sómente ocupantes de cargos da carreira de Desenhista e de Desenhista Técnico.

XVContramestre III, Contramestre II e Contramestre I, a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos de Artífices da especialização requerida pelo Setor. onde se registrou a vaga.

XVIFeitor (Águas e Esgôtos). a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos de Feitor e integrantes das carreiras de Artífice I, II e III.

XVIIFeitor, a que concorrerão sómente os ocupantes da carreira de Trabalhador.

XVIIIFiscal de Cloração, a que concorrerão os ocupantes da carreira de Técnico de Laboratório, Opera dor de Tratamento, Operador de Máquinas (restrito à operação de Filtros) e Clorador.

XIXDistribuidor de Viaturas a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos da carreira de Motorista

XXFeitor de Pátio a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos de Feitor.

XXIInspetor de Inventário, a que concorrerão os ocupantes de cargos de carreiras de Assistente de Administração e Escriturário.

XXIICadastrista Encarregado a que concorrerão os ocupantes de cargos isolados ou de carreira de Cadastrista, Nivelador e Auxiliar Técnico dc Topografia (PS-.

XXIIIAlmoxarife Encarregado padrão XIX, a que concorrerão sómente os ocupantes de cargos de Almoxarife Encarregado padrão XVII.

"

§ 3º° - Poderão ser, ainda, admitidos aos concursos de que trata êste artigo, os extranumerários que exerçam no DAE, funções idênticas as inerentes aos cargos especificados nos §
§ 1° e 2.° e de igual denominação, bem como os servidores que obtiveram certificados de conclusão dos cursos de formação especifica respectivos ministrados pela DP-2, ou de Escolas Profissionais, devidamente legalizados

Art. 10 - Fica acrescentado ao artigo 128 do Decreto n. 34.640 o seguinte parágrafo:

"

§ 5° - Nos concursos para provimento de cargos lotados nas Zeladorias ou outras dependências do D A.E., localizadas fora do Município da Capital, poderão eventualmente, ser recrutados sómente candidatos das próprias localidades, nas bases que forem fixadas nas respectivas Instruções Especiais e observada, sempre. a conveniência dc serviço".

Artigo 11 - Nos concursos de que participem servidores do D.A E., terão êstes assegurada uma classe de vencimento nunca inferior aos vencimentos ou salários do cargo ou da função de que forem ocupantes, até o máximo vencimento da respectiva carreira.

Artigo 12 - Depende de concurso a transferência do funcionário do Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos (QDAF):

I - de uma para outra carreira:

II - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro, de carreira;

III - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro, da mesma natureza;

IV - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo.

Parágrafo único- Em casos excepcionais a juizo do Diretor Geral do D.A.E. e atendida sempre a conveniência do serviço, poderá ser admitida uma prova de aptidão, a ser aplicada pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional, da Divisão de Pessoal do DAE (DP-2), para verificação dos requisitos necessários, em lugar do concurso.

Artigo 13 - Aos atuais ocupantes de cargos interinos do QDAE fica assegurado o direito de participar dos concursos que forem feitos para preenchimento das vagas correspondentes aos seus cargos.

Artigo 14 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 187 do Decreto n. 34.640:

"

Artigo 187 . - Servirão sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem direito a quaisquer gratificações a título de serviço extraordinário, o Diretor Geral, os Diretores de Divisão, o Procurador-Chefe, os Chefes de Secção Técnica, os Chefes de Secção Administrativa, o Chefe da Secção de Tesouraria, os Diretores de Servigo, o Auditor, os Advogados Assistentes, os Engenheiros Assistentes, o Assessor Administrativo, os Encarregados de Setor Tecnico, o Contador Inspetor, os Assistentes Administrativos, o Tesoureiro Assistente, os Tesoureiros Pagadores e os Inspetores de Lançamento."

Parágrafo único- Será facultado ao Procurador Chefe optar pelo regime de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, sendo, nesta hipótese, reduzida proporcionalmente, a importância máxima fixada no artigo 6.° do Decreto n. 31.439, de 22 de março de 1958."

Artigo 15 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 178 do Decreto n. 34.640:

"

Artigo 188 . - Servirão sob o regime de 40 ("quarenta) horas semanais de trabalho os Administradores de Zeladoria, os Encarregados de Setor e ocupantes de outros cargos com atribuições de Encarregado. os Secretários, os Oficiais Administrativos e o Inspetor de Inventário."

Artigo 16 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 189 do Decreto n. 34.640:

"

Artigo 189 . - Trabalharão sob o regime de 48 (quarenta e oito) horas por semana os funcionários não abrangidos nos artigos anteriores e que vêm servindo nesse regime, especialmente os que desempenham atribuições semelhantes às executadas pelos servidores abrangidos pelo artigo 270 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957 (CD), bem como aqueles cujos cargos envolvam funções braçais ou de oficina, o Mestre Geral de Oficina os Mestres de Oficina, os Mestres de Obras, os Contramestres, os Feitores os Serventes, os quais estarão ainda obrigados a trabalhar nos plantões que forem estabelecidos e quando expressamente convocados. inclusive nos domingos, feriados e dias de ponto facultativo."

Artigo 17 - Passa a vigorar com a seguinte redação artigo 190 do Decreto n . 34.640:

"

Artigo 190 . - Trabalharão sob o regime de 33 (trinta e três) horas por semana os funcionários não compreendidos nos artigos anteriores, exceto os médicos, cujo regime é o estabelecido no Decreto n. 33.613, de 15 de setembro de 1958."

Artigo 18 - Os proventos dos inativos que se aposentaram na qualidade de ocupantes de cargos do QDAE serão reajustados, nos casos em que os cargos que ocuparam ou carreiras a que pertenceram tenham sido abrangidos por dispositivos dêste decreto, na mesma proporção das reclassificações determinadas para o pessoal em exercício e observada a correspondência constante do Anexo n. 5.

Artigo 19 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o Diretor Geral do DAE baixará Portaria, definindo as atribuições dos cargos integrantes das Tabelas da Parte Permanente do QDAE

Artigo 20 - Dentro de 60 (sessenta) dias, também a contar da publicação dêste decreto, o DAE apresentará proposta de retificação de suas Tabelas de Extranumerários, com extensão dos critérios aqui estabelecidos para o pessoal permanente.

Artigo 21 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do DAE. suplementadas, se necessário.

Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezemoro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

ANEXO N. 1

QDAE - PARTE PERMANENTE

Tabela I

(Cargos isolados de provimento em comissão)

N. de Cargos - Denominação - Padrão - Titulos Exigidos

1 - Diretor Geral - XXIX - Engenheiro Civil

1 - Advogado Assistente - XXVII - Advogado

1 - Engenheiro Assistente - XXVII - Engenheiro

1 - Assistente Social Encarregado do Setor Tecnico XXVI - Assistente Social

2 - Contador Encarregado de Setor Técnico - XXVI - Contador

1 - Dentista Encarregado de Setor Técnico - XXVI - Dentista

23 - Engenheiro Encarregado de Setor Técnico - XXVI - Engenheiro

1 - Médico Encarregado de Setor Técnico - XXVI - Médico

Tabela II

(Cargos Isolados de Provimento Efetivo)

N. de cargos - Denominação - Padrão - Títulos exigidos

6 - Diretor de Divisão - XXVIII - Engenheiro

1 - Diretor de Divisão - XXVIII - Engenheiro Químico - Engenheiro Sanitarista ou Químico (curso superior).

1 - Diretor de Divisão - XXVIII - Advogado

1 - Diretor de Divisão - XXVII - Contador

15 - Chefe de Secção Técnica - XXVII - Engenheiro

4 - Chefe de Secção Técnica - XXVII - Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista ou Químico (curso superior).

1 - Chefe de Secção Técnica - XXVII - Engenheiro Químico ou Químico (curso superior).

1 - Chefe de Secção Técnica - XXVII - Médico ou Assistente Social.

1 - Chefe de Secção Técnica - XXVII - Bacharel por Faculdade de Filosofia. Secção de Pedagogia e Psicologia ou equivalente. especialização em Psicologia Aplicada ao Trabalho.

3 - Chefe de Secção Técnica - XXVII - Contador (curso superior).

1 - Contador Inspetor - XXV - Contador (curso superior) .

1 - Chefe de Secção de Tesouraria - XXV.

3 - Chefe de Secção Administrativa - XXIII.

4 - Inspetor de Langamento - XX.

1 - Mestre Geral de Oficina - XIX.

3 - Almoxarife Encarregado - XIX.

1 - Tecnico em Ensino Protissional - XIX - Professor Normalista.

2 - Desenhista Encarregado - XVIII.

7 - Administrador de Zeladoria - XVII.

4 - Almoxarife Encarregado - XVII.

1 - Cadastrista Encarregado - XVII.

1 - Encarregado de Serviço de Documentação Jurídica - XVII - Diploma de Curso Secundário.

66 - Encarregado de Setor XVII.

8 - Encarregado de Setor de Obras - XVII.

1 - Inspetor de Inventário - XVII.

4 - Manobrista Encarregado - XVII.

3 - Mestre de Oficina - XVII.

14 - Secretário - XVII.

3 - Contramestre III - XVI.

1 - Bibliotecário - XV - Diploma de curso de Biblioteconomia.

24 - Contramestre IIXV.

44 - Feitor (Águas e Esgôtos) - XV. 1 - Feitor de Páteo - XV.

10 - Mestre de Obras - XV.

11 - Contramestre I - XIV.

4 - Distribuidor de Viaturas - XIV.

5 - Fiscal de Cloração - XI.

11 - Julgador de Taxas - XI.

5 - Auxiliar de Documentação Jurídica - X.

1 - Educador Sanitário - X.

47 - Feitor - IX.

1 - Copeiro - VIII.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

N.º DE CARGOS CARREIRA PADRÃO CLASSES

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Art. 1.
§ 2°, letra "B", do Decreto n. 3 1.439, de 22 de março de 1958)
Chefe de Serviço de Obras Novas

1 - Eduardo Gomes dos Reis

Vaga: 1

Tabela III

(Cargos isolados de provimento efetivo que sofrerão com a vacância as alterações indicadas no '

Art. 5.
do Decreto 31.439 e no '

Artigo 2.° do Decreto que o presente Anexo integra)

Diretor de Serviço

1 - Nossin Nadruz

2 - Walter Engracia de Oliveira

Advogado Assistente

1 - Cory Porto Fernandes

2 - Darcy Rodrigues Pinheiro

3 - Hozair Motta Marcondes

4 - Nelson Alves Vianna

5 - Sidney Camargo

6 - Tercio de Barros Pimentel

Auditor

1 - José de Souza Barros Bataglia

Chefe de Secção Técnica

1 - Armando Egydio Germeck

2 - Ernani Bergamo

3 - Mario de Figueiredo Lima

Engenheiro Assistente

Alberto Coutinho de Oliveira Filho

2 - Mario de Abreu Pereira

3 - Victor Oscar de Seixas Queiroz

Tesoureiro Assistente

1 - Paulo Calazans

Tesoureiro Pagador

1 - Erothides Pereira da Gama

2 - Helyeth Campos Botelho

3 - Luiz Gonzaga da Costa Aboim

4 - Murillo Vianna Carneiro

5 - Nair Arcuri Simões Silva

6 - Nair Motta de Araujo Silva

7 - Sylvio do Nascimento Silva

Auxiliar Administrativo

1 - José Duarte

Assistente Social

1 - Eliza Guedes de Azevedo Nobre

Oficial Administrativo

1 - Carmem Laino

2 - Francisco de Paula Cordis

3 - Jorge Paparelli

4 - Maria Elza Penna Ferraz Salles

5 - Maria Helena Witte

6 - Sergio de Araujo Cintra Camargo

Assistente Administrativo Auxiliar

1 - Carmem de Lucca Morrell

2 - Ernesto Bruno Menconi

3 - Ivan Germana Gean Paul da Cunha

4 - Julio Skulteti

5 - Lucia Daumichen de Castro

6 - Manoel Pereira da Silva Coelho Netto

7 - Milton Antonio de Moraes

8 - Plinio Daraya Novaes

9 - Wilson Loducca

Feitor

1 - Francisco Miguel

Auxiliar de Expediente

1 - Augusto Paulino

2 - Benedito Aguinaldo Medeiros

3 - Francisco Martins Teixeira

4 - Manoel Carolino Soares

Tabela IV

(Cargos de carreira de provimento efetivo, que sofrerão com a vacância as alterações indicadas no '

Artigo 3.º do Decreto n.....).

Ajudante de Escritório

1 - Amadeu Guarda

2 - Antonio Lopes Chaves

3 - Aprigio Alves Capuccho

4 - Jurandyr Silva Godoy

5 - Mario Nicolacci

6 - Odokar Magalhães

7 - Oswaldo Luciano de Jesus

8 - Sergio da Silva

9 - Wamiré Alves de Oliveira

Artifice (na vacância, Auxiliares de Manutenção (Esgôtos).

1 - Anibal dos Santos

2 - Antonio Pinto 1.º

3 - Argemiro Pereira de Freitas

4 - Benedito Dias 1.º

5 - Benedito dos Santos 6.º

6 - Domingos Nascimento de Souza

7 - Eduardo Gomes Dias

8 - Francisco Aleixo

9 - José Augusto Ferreira 2.º

10 - José de Lima 2.º

11 - José Marcelino

12 - Manoel Felipe

13 - Narciso dos Santos

14 - Pedro Marras

15 - Pedro Otavio da Silva

16 - Sebastião Soares de Carvalho

Artífice (na vacância, Jardineiro)

1 - Antonio Fernandes 1.º

2 - Antonio de Jesus dos Passos

3 - Armando Espirito Santo Moraes

4 - Camilo de Siqueira

5 - Carlos Marcelino Olegário Prado

6 - Estevão Thuringer

7 - Eugênio de Andrade

8 - Francisco Roldan Plata

9 - Lucilio Felix Pires

10 - Luiz Torres

11 - Manoel Antonio 3.º

12 - Manoel Gomes 2.º

13 - Mario de Andrade

14 - Ovidio Vitoriano

15 - Pedro Bueno de Araujo 2.º

16 - Raymundo Maya da Silva

Artífice (na vacância Contínuo Porteiro)

1 - Eugênio Ribeiro de Macedo

2 - Floresval Motta

3 - Joaquim Benedito de Araujo

Artífice (na vacância, Abridor)

1 - Jorge Marcelino

2 - Luiz Ferreira 1.º

Artífice (na vacância, Auxiliares de Serviços de

Campo).

1 - José da Costa 2.º

Artífice (na vacância, Lavrador de Veículos)

1 - José Bina de Fraga

Artífice (na vacância Vigia)

1 - Pedro Cosmos Vieira

Artífice (na vacância, Servente)

1 - Abilio Avelino dos Santos

Auxiliar de Cadastro de Águas e Esgôtos

1 - Abilio de Souza Militão

2 - Alcidio Pereira Gomes

3 - Antonio Arnoni 1.º

4 - Antonio Gonçalves Lambais

5 - Antonio Ribeiro de Abreu

6 - Aprigio Amaro

7 - João Nascimento Ferreira

8 - José de Abreu 2.º

9 - Miguel Artéa Gil

10 - Oswaldo Manso Sayão

Contínuo Porteiro

1 - Roberto Guimarães Diogo

Leitor de Hidrômetros

1 - Manoel Duarte 2.º

2 - José Guaglianoni

Auxiliar Técnico de Topografia

1 - Benedito Antonio Nascimento

2 - Cipriano do Carmo

3 - Elias Rodrigues Castilho

4 - José Soares Pereira

5 - Paulino Borges da Silva

Auxiliar Técnico de Obras

1 - Benedito de Oliveira Prado

2 - Carlos Armindo de Almeida

3 - Fernando Gomes da Silva

4 - Flavio Gati

5 - Francisco Luiz Silveira Campos

6 - José de Oliveira Prado Filho

7 - Octavio Arnoni

8 - Pedro Batista da Silva 2.º

ANEXO N.° 5

Tabela de correspondência a que se refere o artigo 18 do Decreto n. 35.884 de dezembro de 1959

Situação antiga - Cargos

1)Artífice 7 - ABCDE

Situação nova - Cargos

1)Artífice I - 7-ABCDE: Chumbador, Pedreiro, Pintor, Funileiro, Estofador, Soldador, Mecânico de trabalhos rudimentares ou pesados, Bloquista, Encadernador, Auxiliar de Tipografia, Vulcanizador, Instalador de Hidrômetros, Ajustador de Hidrômetros, Oficial de Ligação de Água, Oficial de Ligação de Esgôtos, Reparador de Ligação de Água e outros.
1)Artifice II 9-ABCD: Carpinteiro, Modelador, Fundidor, Mecânico Ajustador, Mecânico de Automóveis, Serralheiro, Ferreiro, Caldeireiro, Soldador, Eletricista, Encanador, Aparelhador, Aferidor de Hidrómetros, Mecânico de Manutenção Geral, Mecânico de Máquinas de Escritório e outros.
1)Artifice III 10-ABCD: Torneira Mecânico, Plainador, Fresador, Eletricista, Enrolador e outros.

Situação antiga - Cargos

2)Contramestre 11-ABCD

Situação nova - Cargos

2)Contramestre I XIV:
2)Contramestre II XV:
2)Contramestre III XVI:

Situação antiga - Cargos

3)Fiscal de Instalações Sanitária 8-ABCD

Situação nova - Cargos

3)Inspetor de Instalações Prediais I 9-ABCD
3)Inspetor de Consumo de Água I - 9-ABCD
3)Inspetor de Instalações Prediais II 12-ABCD
3)Inspetor de Consumo de Água II - 12-ABCD

Situação antiga - Cargos

4)Leitor de Hidrômetros 7-ABC

Situação nova - Cargos

4)Leitor de Hidrômetros - 7-ABCD

Situação antiga - Cargos

5)Manobrista de Registro Hidráulicos - 7-ABC

Situação nova - Cargos

5)Manobrista de Registros Hidráulicos I - 8-ABCD
5)Manobrista de Registros Hidráulicos II - 11-ABCD

Situação antiga - Cargos

6)Operador de Máquinas 8-ABC

Situação nova - Cargos

6)Operador de Máquinas 8-ABCD;

Situação antiga - Cargos

7)Prático de Laboratório 7-ABC

Situação nova - Cargos

7)Prático de Laboratório 7-ABCD;

Situação antiga - Cargos

8)Telefonista 6-ABC

Situação nova - Cargos

8)Telefonista 6-ABCD;

Situação antiga - Cargos

9)Vigia 6-ABC

Situação nova - Cargos9) Vigia 6-ABCD;

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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