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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32802, de 27 de dezembro de 1990

Nº 32802/1990

DECRETO N. 32.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Fixa normas para a execução orçamentária do exercicio de 1991 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,

considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, em especial as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei n. 6.958, de 22 de agosto de 1990;

considerando a conveniência de assegurar à execução orçamentária condições tendentes a preservar o equilibrio que deve haver entre os dispêndios a serem realizados e as receitas efetivamente arrecadadas, a fim de resguardar-se a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;

considerando que, para tanto, se faz necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas para que se possa alcançar a desejada otimização do uso dos recursos do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:

I - Discriminação da Receita até o Nivel de Subalinea;

II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;

III - Tabela de Distribuição Inicial;

IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;

V - Nota de Empenho.

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até a Nível de Subalínea

Art. 2.
- Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea serão dirigidos o Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e serão examiados à luz das justificativas apresentadas.

SEÇÃO II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 3.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I do presente decreto.

Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento, nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 Inativos, 3 2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - SalárioFamília, 3.2.8.0 - Constribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.

Parágrafo único- Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 12%, 16%, 30% e 42% em cada quota trimestral respectivamente.

Art. 5.
- Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem como os Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, observado o disposto no artigo 4.º, autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Art. 6.
- Ao saldo da quota vencida acrescer-se-á o valor da quota seguinte.

Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:

I - compras;

II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;

III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.

Art. 8.
- Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previstos pelo
Art. 5.
, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira, e posteriormente dar conhecimento à Secretaria de Economia e Planejamento.

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