Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10287, de 05 de dezembro de 1996
Nº 10287/1996
Altera parâmetros e critérios da Retribuição Complementar Variável - RCV, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.11..................................................................................................................
“Art. 1º Fica autorizada a convocação de militares inativos que tiverem cumprido os requisitos do art. 31 da Constituição Estadual, tendo por base a previsão contida no art. 9º da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, com as alterações posteriores, para o desempenho de funções transitórias de caráter excepcional relativas à segurança pública, no tocante à manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos penais, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Florianópolis, 05 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 10.287, de 05 de setembro de 1996
Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei nº 180/96, que se transformou na Lei nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996, que “Altera parâmetros e critérios da Retribuição Complementar Variável – RCV, e estabelece outras providências”.
Eu, Deputado Francisco Kuster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei:
“Art. 1º Em substituição aos índices previstos nos incisos do art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, com as alterações posteriores, o valor global de participação mensal da Retribuição Complementar Variável – RCV dos servidores ativos do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA, constituída de Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, será de 0,50 (cinquenta centésimos) do total das penalidades cobradas, convertidas em parcelas de produtividade de que trata o art. 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de abril de 1997.
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.