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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4703, de 28 de dezembro de 1971

Nº 4703/1971

Dispõe sobre as Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No exercício da competência que lhe confere o artigo 18, item I da Constituição Federal, o Estado cobrará as seguintes taxas:
ITaxa de Serviços Gerais;
IITaxa Judiciária;
IIITaxa por atos da Junta Comercial do Estado. (Revogado pela LEI 7.165, de 1987)
Parágrafo únicoContribuintes das taxas estaduais é quem solicitar a prestação ou for beneficiário direto dos serviços passíveis de tributação ou praticar ato formal que pressupõe a atividade do poder de polícia.
Art. 2.
A supervisão da fiscalização e a cobrança das taxas estaduais compete à Secretaria da Fazenda.
§ 1ºCompete ao Ministério Público a fiscalização da Taxa Judiciária.
§ 2ºAs demais Secretarias de Estado, chefias de repartições estaduais, autarquias estaduais, autoridades judiciárias tabeliães e outros serventuários da justiça, incumbe a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhe for atinente, sem prejuízo do disposto no "Caput".
Art. 3.
O pagamento das taxas realizar-se-á em numerário, mediante Guia ou por processo mecânico, de acordo com a natureza do serviço prestado
Art. 4.
Para o pagamento das taxas o servidor encarregado de lavrar ato passível de sua incidência deverá visar a Guia da qual conste o nome do contribuinte, a natureza do ato e o valor da taxa, não devendo ser o mesmo lavrado sem que seja apresentada a prova do pagamento da respectiva taxa.
Art. 5.
A taxa recolhida fora do prazo estipulado em lei, será acrescida da multa igual a 50% do seu valor.
Parágrafo únicoO servidor público ou qualquer das autoridades indicadas no artigo 2º, que praticar ato sujeito à taxa sem exigí-la, será solidariamente responsável pelo seu pagamento e da respectiva multa.

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 6.
É fato gerador da Taxa de Serviços Gerais e execução dos serviços e atividades ou o exercício do poder de polícia, especificados na Tabela anexa a esta lei.
Parágrafo únicoA taxa será arrecadada de conformidade com a tabela anexa.
Art. 7.
São isentos da Taxa de Serviços Gerais:
IOs atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
IIcertidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que neles venha declarado ser esse exclusivamente o seu fim;
IIIos alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;
IVos atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;
Vatestados de pobreza, de vacina de óbito;
VIos atos judiciais de qualquer natureza; e
VIIreconhecimento de firmas ou letra.
VIIIO atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres, para o fim específico de concessão de assistência judiciária e defensoria dativa.(Redação incluída pela LEI 5.514, de 1979)
IXemissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;
Xlicenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria de Segurança e Informações. (Redação dos incisos IX e X incluída pela LEI 5.811, de 1980)
XIos exames físico-mentais e os exames para expedição de revalidação de Carteira Sanitária;
XIIa expedição da Carteira de Identidade para Brasileiros natos ou naturalizados;
XIIIa aprovação de projetos, por unidade autônoma, referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objetivo de Convênio firmado entre o Governador do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal. (Redação dos incisos Xi, XII e XIII incluída pela LEI 6.386, de 1984)
Art. 8.
O funcionário que expedir documento sujeito ao pagamento da Taxa indicará no mesmo o numero do talão de recolhimento.

TAXA JUDICIÁRIA

Art. 9.
A Taxa Judiciária incidirá sobre os feitos cíveis processados na Justiça Estadual.
Art. 10.
A Taxa Judiciária ressalvado o disposto no artigo 11, será cobrada: A Taxa Judiciária será cobrada à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e terá como limite mínimo o valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) e como limite máximo o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
IVetado.
a)Até o valor de Cr$ 10.000,00 à alíquota de 2,0%;
b)pelo que exceder, mais 1,5%.
IIVetado.
a)Vetado.
b)Vetado.
Parágrafo únicotaxa judiciária terá como limite mínimo o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e como máximo Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela LEI 4.752, de 1972)
Parágrafo únicoPor ato do Secretário da Fazenda, os limites fixados no “caput” deste artigo, serão reajustados, para cada ano, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o mês de dezembro do ano precedente àquele em que vigorar o reajuste e o mesmo mês do ano imediatamente anterior.(Redação dada pela LEI 6.601, de 1985)
Art. 11.
Nos processos contenciosos em que sejam autores o Estado ou os Municípios, a Taxa será devida pela parte contrária, quando vencida e na metade da alíquota prevista no artigo anterior.
Art. 12.
A Taxa Judiciária terá como base geral de cálculo:
IO valor dado pela parte, quando o pedido tiver valor certo;
IIO valor dado pela parte, na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo desde que não impugnado pela parte contrária ou pelo Representante da Fazenda Estadual;
IIIO valor arbitrado pelos peritos nomeados pelo Juiz, quando for impugnado pela parte contrária ou pelo representante da Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoHavendo reconvenção, a Taxa Judiciária será cobrada sobre o pedido desta se for maior que o da ação.
Art. 13.
As impugnações sobre o valor dado aos feitos judiciais de parte da Fazenda do Estado serão apresentados pelo Representante do Ministério Público.
Art. 14.
Constituirão base especial de cálculo para cobrança da Taxa Judiciária:
a)no inventário e partilha, o valor dos bens constantes da liquidação na forma do artigo 500, do Código de Processo Civil;
b)no desquite e na anulação de casamento, o valor dos bens dos desquitandos, compensada a taxa recolhida anteriormente ao ingresso da ação, nos feitos contenciosos;
c)nos processos de falência, o valor da realização do acervo para pagamento dos credores compensando o pago anteriormente pelo requerente credor da falência;
d)na concordata preventiva, o valor dos débitos quirografários sujeitos aos efeitos da concordata;
e)na concordata suspensiva, o valor dos créditos quirografários habilitados até a data de seu deferimento;
f)na liquidação de sociedade e no concurso de credores o líquido por partilhar, adjudicar ou ratear, compensado o valor da taxa paga anteriormente;
g)na ação de prestação de contas, o valor destas, compensado o valor da taxa paga anteriormente;
h)na ação de despejo, o valor da renda anual do imóvel;
i)na renovatória de locação, o valor do aluguel anual oferecido pelo autor, multiplicado por 24 meses complementando o vencido, afinal, o pagamento da taxa, em função do aluguel fixado;
j)na consignação de pagamento de prestações periódicas, o valor anual destas;
l)nos embargos de terceiros, a taxa será calculada sobre o valor do bem objeto do feito;
m)na ação autônoma de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente o valor dos bens constantes do respectivo contrato;
n)nas ações de divisão, o valor do imóvel dividendo, constante dos títulos de propriedade.
Art. 15.
Estão ainda sujeitos ao pagamento da taxa judiciária:
a)o pedido de falência pelo credor, sobre o valor do crédito;
b)o pedido de restituição de bens ou valores na falência, sobre o valor daqueles;
c)a habilitação de crédito nas falências e concordatas, quando impugnadas devendo o habilitante recolher a taxa judiciária sobre o valor do crédito para prosseguimento do feito;
d)a intervenção voluntária no feito como litisconsorte, satisfeita a taxa sobre o valor do pedido;
e)a habilitação de crédito em inventário, devendo a taxa ser satisfeita dentro em cinco dias da separação de bens.
Art. 16.
São isentos da Taxa Judiciária:
Ios processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;
IIos conflitos de jurisdição;
IIIos processos de restauração de autos, quer em primeira como em segunda instância;
IVas causas relativas à desapropriação;
Vas habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;
VIas liquidações de sentenças;
VIIas habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;
VIIIos executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
IXos processos executivos promovidos pelos auxiliares de Justiça para a cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;
Xos processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à, cobrança de prestações alimentícias já fixados por sentença;
XIas justificações para a habilitação de casamento civil;
XIIos processos de apresentação de testamento;
XIIIos pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
XIVas declarações de crédito em apenso aos processos de falência ou concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;
XVas ações populares;
XVIos processos promovidos com os benefícios da assistência judiciaria.
Art. 17.
Não será despachada petição inicial ou proferida sentença em processo sujeito ao pagamento da taxa, sem que do mesmo conste o respectivo comprovante.
Art. 18.
As multas por falta de pagamento ou por pagamento fora do prazo atinentes à Taxa Judiciária, serão impostas:
IAos escrivães, pelos Juizes de Direito, salvo quando se tratar de escrivão do Tribunal de Justiça do Estado, que será multado pelo relator do feito;
IIaos Juizes de Direito, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 19.
- As execuções quer efetivadas no processo principal ou em processo instruído com carta de sentença, não estão sujeitas ao recolhimento de taxa judiciária, salvo sobre a diferença superior a 20% entre o valor do pedido e o apurado na liquidação, a qual deverá ser recolhida dentro de dez dias da sentença homologatória do respetivo cálculo.
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo da diferença não será considerada a verba de honorários.
Art. 20.
A Taxa Judiciária será recolhida por guia às Exatorias Estaduais, que emitirão talão comprobatório de seu pagamento.
Art. 21.
A Taxa poderá ser paga, ainda, junto à rede bancária do Estado na forma regulada em decreto.
Parágrafo únicoA responsabilidade pelo cálculo do recolhimento feito por meio da rede bancária, será inteiramente do signatário da guia.

TAXA POR ATOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

Art. 22.
É fato gerador da taxa por atos da Junta Comercial do Estado a execução, pela Junta Comercial do Estado dos serviços e atividades arroladas na Tabela anexa a esta Lei, elaborada de conformidade com a letra "b" do item II, do artigo 11, da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo únicoA cobrança da taxa não estabelece qualquer vinculação do produto da sua arrecadação com a Junta Comercial do Estado. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 23.
A Taxa por Atos da Junta Comercial do Estado será cobrada de conformidade com as especificações e valores da Tabela Anexa e subdivide-se nos seguintes itens:
ITaxa de arquivamento;
IItaxa de registro;
IIItaxa de matrícula e habilitação;
IVtaxa de fiscalização;
Vtaxa de cadastro; (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 24.
A taxa de arquivamento incide sobre o arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distratos, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência neste Estado emissão de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais, sem aumento de capital, e outros documentos não especificados.
Parágrafo únicoA base de cálculo da taxa de arquivamento é:
Io distrato e na dissolução, a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
IIna alteração de capital a diferença, para mais ou menos, entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;
IIIna transformação, a diferença de capital, para mais ou para menos;
IVna fusão, o valor do capital da nova sociedade;
Vna incorporação o valor do acervo incorporado;

VI na criação de obrigações ao portador, o valor de empréstimo e, na omissão de valor, o capital social;

VIIna criação de filial, sucursal, escritório ou de qualquer estabelecimento vinculado à matriz, sede no Brasil ou no exterior, o capital destacado; na redução ou aumento deste destaque de capital, a diferença para mais ou para menos;
VIIIna transferência de sede para este Estado, o capital da Empresa. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 25.
A taxa de registro incide sobre o registro de firmas individuais e será cobrada previamente:
IA constituição;
IIao registro de anotações de firma individual modificando o capital;
IIIao cancelamento de firma individual, sobre o capital (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 26.
A taxa de matrícula e habilitação será cobrada na forma da tabela anexa, de tradutores, e intérpretes comerciais, leiloeiros, gerentes, trapicheiros, administradores, e fiéis de depósito ou armazém. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 27.
São contribuintes da taxa de fiscalização os armazéns gerais e os leiloeiros. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 28.
A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastramento de qualquer sociedade comercial ou firma individual sendo devida antes do cadastro. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
No cálculo das taxas será abandonada a fração inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 30.
A expressão salário mínimo (SM) quando empregada na tabela anexa representará o valor do maior salário mínimo mensal, vigente no Estado.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei n. 958, de 12 de outubro de 1953 a lei legislativa n. 126, de 9 de novembro de 1957, a lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, o artigo 32, da lei n. 3.985 de 2 de junho de 1967, a lei n. 4.083 de 20 de novembro de 1967 e os artigos 1° a 4° e 6º a 10, inclusive, da lei n. 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

T A B E L A – I

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

50% SM

150% SM

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)

1

Até 200 Unidades Fiscais de Referência

Isento

De valor entre 200 e 800 UFR

2 UFR

De valor entre 800 e 1.600 UFR

5 UFR

De valor entre 1.600 e 3.200 UFR

10 UFR

De valor entre 3.200 e 6.400 UFR

15 UFR

De valor entre 6.400 e 10.000 UFR

20 UFR

De valor entre 10.000 e 20.000 UFR

30 UFR

De valor superior a 20.000 UFR

40 UFR

2

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% do valor declarado

3

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1 % do valor declarado

4

Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes

0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 0,5 UFR nem superior a 30 UFR.

5

Segunda via de títulos da dívida do Estado ou outra que seguir

1% do valor nominal.

6

Termo de fiança ou cauções lavradas em repartição do Estado

1% do valor declarado.

7

Alvarás, atestados, autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade)

0,15 UFR.

8

Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina

1 UFR.

9

Atos, certidões, translados, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais estipendiados ou não pelos cofres públicos

0,04 UFR por meia folha.

10

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa

0,5 UFR.

11

Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais

0,1 UFR, por documento.

12

Inscrição por contribuinte do ICM

1 UFR.

13

Autenticação de documentos fiscais

0,3 UFR por solicitação.

14

Autorização para impressão de documentos fiscais

0,3 UFR por solicitação.

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

1

Alvará ou revalidação para funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional anual:

I

até 5 (cinco) empregados

1,3 UFR

II

de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados

2,6 UFR

III

acima de 10 (dez) empregados

5,2 UFR

2

Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:

I

até 6 (seis) por grupos

9,4 UFR

II

por grupos de alimentos, isolados

3,0 UFR

3

Registro e análise de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:

I

açúcar e açucarados:

a)

sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,0 UFR

II

amiláceos e derivados:

a)

sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,3 UFR

III

aromatizantes e corantes:

a)

naturais

3,8 UFR

b)

artificiais

7,2 UFR

IV

bebidas alcoólicas:

a)

fermentadas (vinhos, cervejas e similares)

5,7 UFR

b)

com teor alcoólico superior a 18%

7,2 UFR

V

cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná

3,8 UFR

VI

condimentos e especiarias em geral

3,8 UFR

VII

conservas:

a)

vegetais

3,0 UFR

b)

carnes e pescados

4,3 UFR

VIII

fermentos químicos e biológicos

3,8 UFR

IX

frutas secas e sucos de frutas

3,0 UFR

X

leites e derivados

3,0 UFR

XI

pó para pudins

5,0 UFR

XII

produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares

5,7 UFR

XIII

refrigerantes, xaropes, sorvetes e similares:

a)

naturais

3,0 UFR

b)

artificiais

5,7 UFR

XIV

substâncias conservadoras permitidas

5,0 UFR

XV

outros produtos não especificados:

a)

naturais

3,0 UFR

b)

artificiais

7,2 UFR

XVI

substâncias gordurosas em geral

3,8 UFR

XVI

águas:

a)

exame bacteriológico

3,0 UFR

b)

análise química da potabilidade

5,0 UFR

c)

análise química e bacteriológica

7,8 UFR

d)

análise completa, incluindo todas as determinações químicas

19,2 UFR

e)

análise sanitária para verificação de poluição

7,2 UFR

XVIII

águas industriais:

taxa a combinar

4

Aprovação de projetos por unidade autônoma:

I

isolada

0,5 UFR

II

em conjunto

0,3 UFR

III

2as. Vias

0,1 UFR

5

Certidão pericial e de assuntos especializados:

I

por linha

0,002 UFR

II

mínimo a pagar

0,3 UFR

6

Certificado:

I

de auxiliar de farmácia, protético, ótico prático e outros Admitidos em lei

0,5 UFR

II

de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público

0,6 UFR

III

de desinfecção

0,3 UFR

7

Comunicação e vacância de prédios:

I

casa de madeira

0,3 UFR

II

casa de construção mista

0,5 UFR

III

casa de alvenaria ou apartamentos

1,0 UFR

8

Exame a requerimento de interessado:

I

de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

10,5 UFR

NOTA:

a)o valor correspondente aos exames não especificados poderá ser reduzido, a critério do Diretor do Departamento de Saúde Pública, até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), conforme a menor complexidade do trabalho, o tempo de serviço e o material despendidos;
b)os exames, a requerimento do interessado, de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, condenados na análise prévia ou na de controle, pagarão a taxa com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente.

9

Exame físico-mental

0,1 UFR

10

Exame para expedição e revalidação de carteira sanitária

0,25 UFR

11

Guia:

I

de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

0,2 UFR

II

de requisição de entorpecentes

0,2 UFR

12

Inscrição em exame de habilitação profissional

0,7 UFR

13

Licença:

I

para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

1,0 UFR

II

para comércio de entorpecentes e substâncias de ação Psicotrópica

0,5 UFR

III

para exercício de profissão liberal

1,6 UFR

14

Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos, por folha

0,003 UFR

15

Registro:

1

de Diploma

1,0 UFR

II

de hospital ou casa de saúde

1,6 UFR

16

Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional

1,0 UFR

17

Vistoria prévia para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária

1,5 UFR

I

2as. vias vistorias

0,5 UFR

(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)

ATOS DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel

5%

compra de armas de fogo

10%

queima de fogos de artifício

5%

Licença ou Revalidação de Porte:

arma de defesa pessoal

arma para vigilantes, vigias ou guardas de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

5%

armas de defesa pessoal ou de caça e de desporto

armas de coleção, por arma

investigador particular

exercício de profissão de “Blaster"

5%

Auto de Vistoria Policial

certidão de qualquer natureza

2ª via de qualquer documento mencionado nesta Tabela

termos de abertura e encerramento em livro de Registro de Hóspedes

transferência ou doações de armas de fogo e munições pessoa a pessoa

visto em “Guias de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

5%

Superintendência da Polícia Civil

Diretoria de Polícia Judiciária

estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma

estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelho de televisão, toca-fitas e outros aparelhos musicais

estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares, por cancha

casas de disco ou correlatos

empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, ou mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações, por mesa

armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres, por estabelecimento

autódromos e similares

30%

empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos, eletrônicos ou manuais, por unidade

10%

instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante)

10%

de músico e de artista, inclusive o fornecimento do respectivo Cartão de Registro, por pessoa

5%

5%

5%

certidão de qualquer natureza

5%

de identidade para nacional ou para estrangeiros

para estrangeiro “Temporário Especial”

30%

visto em passaporte estrangeiro

5%

em documentação contábeis, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada

50%

50%

50%

em questões possessórias (no interior)

100%

5%

de laudos periciais, exceto fotografias e diagramas por unidade

5%

(demais cópias, por unidade)

5%

Escola de Aprendizagem de Motorista

10%

10%

motorista de categoria “Amador”, estrangeiro, diplomata ou credenciado junto às Representações Diplomáticas

10%

Carteira de motorista (amador ou profissional)

Diretores e Instrutores de Escola de Aprendizagem de Motorista

10%

“Trailler”

30%

Mini-reboque com capacidade de até mil (1.000) quilos

50%

30%

10%

em veículo com alteração nos equipamentos obrigatórios

30%

10%

conversão de “Com Reserva de Domínio” para “Sem Reserva de Domínio”

10%

Emissão, revalidação ou segunda via

estadia de veículo no pátio de estacionamento do Departamento Estadual de Trânsito ou de outro órgão Policial, por dia

5%

(Redação dada pela LEI 4.816, de 1972)

TABELA III

ATOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

A

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:

A.1

Através de qualquer órgão subordinado:

1

Atestados

0,2 UFR

2

Auto de vistoria Policial

0,5 UFR

3

Certidão de qualquer natureza

1,0 UFR

4

Estadia de veículo em pátio de qualquer órgão policial civil, por dia

0,2 UFR

5

Segundas vias de qualquer documento

0,5 UFR

6

Carteira de Identidade para nacional

0,3 UFR

A.2

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL:

a)

Referente a Armas e Munições:

7

ALVARÁ:

Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito

5,0 UFR

Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito

3,0 UFR

Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, como gás, querozene, etc

0,5 UFR

Comércio de armas de fogo e munições

2,0 UFR

Depósito de explosivos e inflamáveis

3,0 UFR

Depósito de gasolina, por bomba

2,0 UFR

Mostruário de armas e munições

0,5 UFR

Colecionador de armas

0,5 UFR

Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido

0,5 UFR

Clubes de tiro, real ou assemelhado (estandes de tiro)

0,5 UFR

Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel

3,0 UFR

Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos

3,0 UFR

Venda ambulante de fogos de artifício, por unidade móvel

0,5 UFR

8

LICENÇA MENSAL:

Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país

0,5 UFR

Compra de arma de fogo

1,0 UFR

9

LICENÇA DIÁRIA:

Compra de munições

0,1 UFR

Queima de fogos de artifício

0,5 UFR

10

LICENÇA ESPECIAL:

Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 (dez) dias, contados da data da expedição

1,0 UFR

11

LICENÇA OU REVALIDAÇÃO DE PORTE:

Arma de defesa pessoal

5,0 UFR

Arma de caça

1,0 UFR

Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

0,5 UFR

12

REGISTROS:

Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto

1,0 UFR

Arma de coleção, por arma

0,1 UFR

13

DIVERSOS:

Transferência ou doação de armas e munições, pessoa a pessoa

0,5 UFR

Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

0,5 UFR

b)

Referentes a Jogos e Diversões:

14

ALVARÁ:

Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo, por arma

0,5 UFR

Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelhos musicais não especificados

0,5 UFR

Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha

0,5 UFR

Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa

0,5 UFR

Casas de discos ou correlatos

0,5 UFR

Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes

1,0 UFR

Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres

2,0 UFR

Restaurantes, churrascarias, drive-in, trailler ou congêneres

5,0 UFR

Pensões, dormitórios, casas de cômodo e similares

2,0 UFR

Sociedades esportivas, recreativas, sociais, culturais, literárias, musicais ou congêneres

2,0 UFR

Ringue de patinação e semelhantes

2,0 UFR

Campings

5,0 UFR

Hipódromos, hípicas e similares

3,0 UFR

Hotéis ou motéis, com até dez cômodos

5,0 UFR

Hotéis ou motéis, de onze a vinte cômodos

10,0 UFR

Hotéis ou motéis, com mais de vinte cômodos

15,0 UFR

Citada por 13 normas

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