Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4703, de 28 de dezembro de 1971
Nº 4703/1971
Dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
TAXA JUDICIÁRIA
TAXA POR ATOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
VI na criação de obrigações ao portador, o valor de empréstimo e, na omissão de valor, o capital social;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 28 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
T A B E L A – I
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
50% SM
150% SM
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)
1
Até 200 Unidades Fiscais de Referência
Isento
De valor entre 200 e 800 UFR
2 UFR
De valor entre 800 e 1.600 UFR
5 UFR
De valor entre 1.600 e 3.200 UFR
10 UFR
De valor entre 3.200 e 6.400 UFR
15 UFR
De valor entre 6.400 e 10.000 UFR
20 UFR
De valor entre 10.000 e 20.000 UFR
30 UFR
De valor superior a 20.000 UFR
40 UFR
2
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado
2% do valor declarado
3
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado
1 % do valor declarado
4
Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes
0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 0,5 UFR nem superior a 30 UFR.
5
Segunda via de títulos da dívida do Estado ou outra que seguir
1% do valor nominal.
6
Termo de fiança ou cauções lavradas em repartição do Estado
1% do valor declarado.
7
Alvarás, atestados, autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade)
0,15 UFR.
8
Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina
1 UFR.
9
Atos, certidões, translados, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais estipendiados ou não pelos cofres públicos
0,04 UFR por meia folha.
10
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa
0,5 UFR.
11
Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais
0,1 UFR, por documento.
12
Inscrição por contribuinte do ICM
1 UFR.
13
Autenticação de documentos fiscais
0,3 UFR por solicitação.
14
Autorização para impressão de documentos fiscais
0,3 UFR por solicitação.
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1
Alvará ou revalidação para funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional anual:
I
até 5 (cinco) empregados
1,3 UFR
II
de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados
2,6 UFR
III
acima de 10 (dez) empregados
5,2 UFR
2
Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:
I
até 6 (seis) por grupos
9,4 UFR
II
por grupos de alimentos, isolados
3,0 UFR
3
Registro e análise de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:
I
açúcar e açucarados:
a)
sem corantes ou aromatizantes artificiais
3,0 UFR
b)
adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos
4,0 UFR
II
amiláceos e derivados:
a)
sem corantes ou aromatizantes artificiais
3,0 UFR
b)
adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos
4,3 UFR
III
aromatizantes e corantes:
a)
naturais
3,8 UFR
b)
artificiais
7,2 UFR
IV
bebidas alcoólicas:
a)
fermentadas (vinhos, cervejas e similares)
5,7 UFR
b)
com teor alcoólico superior a 18%
7,2 UFR
V
cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná
3,8 UFR
VI
condimentos e especiarias em geral
3,8 UFR
VII
conservas:
a)
vegetais
3,0 UFR
b)
carnes e pescados
4,3 UFR
VIII
fermentos químicos e biológicos
3,8 UFR
IX
frutas secas e sucos de frutas
3,0 UFR
X
leites e derivados
3,0 UFR
XI
pó para pudins
5,0 UFR
XII
produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares
5,7 UFR
XIII
refrigerantes, xaropes, sorvetes e similares:
a)
naturais
3,0 UFR
b)
artificiais
5,7 UFR
XIV
substâncias conservadoras permitidas
5,0 UFR
XV
outros produtos não especificados:
a)
naturais
3,0 UFR
b)
artificiais
7,2 UFR
XVI
substâncias gordurosas em geral
3,8 UFR
XVI
águas:
a)
exame bacteriológico
3,0 UFR
b)
análise química da potabilidade
5,0 UFR
c)
análise química e bacteriológica
7,8 UFR
d)
análise completa, incluindo todas as determinações químicas
19,2 UFR
e)
análise sanitária para verificação de poluição
7,2 UFR
XVIII
águas industriais:
taxa a combinar
4
Aprovação de projetos por unidade autônoma:
I
isolada
0,5 UFR
II
em conjunto
0,3 UFR
III
2as. Vias
0,1 UFR
5
Certidão pericial e de assuntos especializados:
I
por linha
0,002 UFR
II
mínimo a pagar
0,3 UFR
6
Certificado:
I
de auxiliar de farmácia, protético, ótico prático e outros Admitidos em lei
0,5 UFR
II
de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público
0,6 UFR
III
de desinfecção
0,3 UFR
7
Comunicação e vacância de prédios:
I
casa de madeira
0,3 UFR
II
casa de construção mista
0,5 UFR
III
casa de alvenaria ou apartamentos
1,0 UFR
8
Exame a requerimento de interessado:
I
de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos
10,5 UFR
NOTA:
9
Exame físico-mental
0,1 UFR
10
Exame para expedição e revalidação de carteira sanitária
0,25 UFR
11
Guia:
I
de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária
0,2 UFR
II
de requisição de entorpecentes
0,2 UFR
12
Inscrição em exame de habilitação profissional
0,7 UFR
13
Licença:
I
para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária
1,0 UFR
II
para comércio de entorpecentes e substâncias de ação Psicotrópica
0,5 UFR
III
para exercício de profissão liberal
1,6 UFR
14
Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos, por folha
0,003 UFR
15
Registro:
1
de Diploma
1,0 UFR
II
de hospital ou casa de saúde
1,6 UFR
16
Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional
1,0 UFR
17
Vistoria prévia para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária
1,5 UFR
I
2as. vias vistorias
0,5 UFR
(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)
ATOS DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel
5%
compra de armas de fogo
10%
queima de fogos de artifício
5%
Licença ou Revalidação de Porte:
arma de defesa pessoal
arma para vigilantes, vigias ou guardas de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados
5%
armas de defesa pessoal ou de caça e de desporto
armas de coleção, por arma
investigador particular
exercício de profissão de “Blaster"
5%
Auto de Vistoria Policial
certidão de qualquer natureza
2ª via de qualquer documento mencionado nesta Tabela
termos de abertura e encerramento em livro de Registro de Hóspedes
transferência ou doações de armas de fogo e munições pessoa a pessoa
visto em “Guias de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT
5%
Superintendência da Polícia Civil
Diretoria de Polícia Judiciária
estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma
estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelho de televisão, toca-fitas e outros aparelhos musicais
estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares, por cancha
casas de disco ou correlatos
empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, ou mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações, por mesa
armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres, por estabelecimento
autódromos e similares
30%
empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos, eletrônicos ou manuais, por unidade
10%
instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante)
10%
de músico e de artista, inclusive o fornecimento do respectivo Cartão de Registro, por pessoa
5%
5%
5%
certidão de qualquer natureza
5%
de identidade para nacional ou para estrangeiros
para estrangeiro “Temporário Especial”
30%
visto em passaporte estrangeiro
5%
em documentação contábeis, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada
50%
50%
50%
em questões possessórias (no interior)
100%
5%
de laudos periciais, exceto fotografias e diagramas por unidade
5%
(demais cópias, por unidade)
5%
Escola de Aprendizagem de Motorista
10%
10%
motorista de categoria “Amador”, estrangeiro, diplomata ou credenciado junto às Representações Diplomáticas
10%
Carteira de motorista (amador ou profissional)
Diretores e Instrutores de Escola de Aprendizagem de Motorista
10%
“Trailler”
30%
Mini-reboque com capacidade de até mil (1.000) quilos
50%
30%
10%
em veículo com alteração nos equipamentos obrigatórios
30%
10%
conversão de “Com Reserva de Domínio” para “Sem Reserva de Domínio”
10%
Emissão, revalidação ou segunda via
estadia de veículo no pátio de estacionamento do Departamento Estadual de Trânsito ou de outro órgão Policial, por dia
5%
(Redação dada pela LEI 4.816, de 1972)
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
A
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:
A.1
Através de qualquer órgão subordinado:
1
Atestados
0,2 UFR
2
Auto de vistoria Policial
0,5 UFR
3
Certidão de qualquer natureza
1,0 UFR
4
Estadia de veículo em pátio de qualquer órgão policial civil, por dia
0,2 UFR
5
Segundas vias de qualquer documento
0,5 UFR
6
Carteira de Identidade para nacional
0,3 UFR
A.2
ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL:
a)
Referente a Armas e Munições:
7
ALVARÁ:
Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito
5,0 UFR
Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito
3,0 UFR
Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, como gás, querozene, etc
0,5 UFR
Comércio de armas de fogo e munições
2,0 UFR
Depósito de explosivos e inflamáveis
3,0 UFR
Depósito de gasolina, por bomba
2,0 UFR
Mostruário de armas e munições
0,5 UFR
Colecionador de armas
0,5 UFR
Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido
0,5 UFR
Clubes de tiro, real ou assemelhado (estandes de tiro)
0,5 UFR
Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel
3,0 UFR
Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos
3,0 UFR
Venda ambulante de fogos de artifício, por unidade móvel
0,5 UFR
8
LICENÇA MENSAL:
Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país
0,5 UFR
Compra de arma de fogo
1,0 UFR
9
LICENÇA DIÁRIA:
Compra de munições
0,1 UFR
Queima de fogos de artifício
0,5 UFR
10
LICENÇA ESPECIAL:
Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 (dez) dias, contados da data da expedição
1,0 UFR
11
LICENÇA OU REVALIDAÇÃO DE PORTE:
Arma de defesa pessoal
5,0 UFR
Arma de caça
1,0 UFR
Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados
0,5 UFR
12
REGISTROS:
Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto
1,0 UFR
Arma de coleção, por arma
0,1 UFR
13
DIVERSOS:
Transferência ou doação de armas e munições, pessoa a pessoa
0,5 UFR
Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT
0,5 UFR
b)
Referentes a Jogos e Diversões:
14
ALVARÁ:
Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo, por arma
0,5 UFR
Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelhos musicais não especificados
0,5 UFR
Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha
0,5 UFR
Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa
0,5 UFR
Casas de discos ou correlatos
0,5 UFR
Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes
1,0 UFR
Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres
2,0 UFR
Restaurantes, churrascarias, drive-in, trailler ou congêneres
5,0 UFR
Pensões, dormitórios, casas de cômodo e similares
2,0 UFR
Sociedades esportivas, recreativas, sociais, culturais, literárias, musicais ou congêneres
2,0 UFR
Ringue de patinação e semelhantes
2,0 UFR
Campings
5,0 UFR
Hipódromos, hípicas e similares
3,0 UFR
Hotéis ou motéis, com até dez cômodos
5,0 UFR
Hotéis ou motéis, de onze a vinte cômodos
10,0 UFR
Hotéis ou motéis, com mais de vinte cômodos
15,0 UFR
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7165, de 23 de dezembro de 1987
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6601, de 29 de agosto de 1985 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6487, de 11 de dezembro de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6386, de 12 de julho de 1984 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6324, de 29 de dezembro de 1983
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5811, de 27 de novembro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5615, de 06 de novembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5514, de 28 de fevereiro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4816, de 29 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4752, de 30 de junho de 1972 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4419, de 21 de janeiro de 1970 · 9 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3985, de 2 de junho de 1967
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3939, de 23 de dezembro de 1966