Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4752, de 30 de junho de 1972

Nº 4752/1972

Ver fonte oficial
4 artigos

Modifica dispositivo da lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 10, da lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 ......................................................

Parágrafo únicoA taxa judiciária terá como limite mínimo o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e como máximo Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros)".
Art. 2.
É suprimida a cobrança da Taxa de Serviços Gerais relativa às escrituras públicas ,e particulares de compra e venda de imóveis e procurações em causa própria.
Art. 3.
Fica reajustada, na forma do anexo I, a Tabela de incidências das Taxas por Atos da Junta Comercial do Estado.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ,em contrário.

Florianópolis, em 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

ANEXO I, da LEI Nº 4.752, DE 30/6/72

Taxas por atos praticados pela Junta Comercial do Estado

TAXA DE MATRÍCULA (por verba)

10,00

5,00

5,00

30,00

20,00

10,00

20,00

10,00

30,00

20,00

TAXA DE FISCALIZAÇÃO (por verba)

60,00

60,00

por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extra-judicial e particular)

20,00

TAXA DE CADASTRO (por verba)

20,00

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo