Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 958, de 12 de outubro de 1953
Nº 958/1953
CAPÍTULO I
Do objeto da taxa
Consolida disposições sobre a taxa judiciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Das isenções da taxa
CAPÍTULO III
Da arrecadação da taxa
CAPÍTULO IV
Da fiscalização das multas
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de outubro de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.