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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4419, de 21 de janeiro de 1970

Nº 4419/1970

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Art. 1.
É instituída a Taxa Rodoviária única, nos termos do que dispõe o decreto-lei federal n 999, de 21 de outubro de 1969, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo o território estadual.
Parágrafo únicoA referida Taxa, que será cobrada previamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos 1º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Institui a Taxa Rodoviária única.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Taxa Rodoviária única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o peso, a capacidade de transporte e o modelo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% (dois por cento) do valor venal do veículo.
§ 1ºA Taxa será devida anualmente e paga até a data do licenciamento do veículo.
§ 2ºFica estabelecido o seguinte sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores:
IVeículos com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3. até o dia 31 de março de cada ano;
IIVeículos com placa terminada nos algarismos 4, 5, e 6, até o dia 30 de junho;
IIIVeículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e 0. até o dia 31 de outubro.
§ 3ºExceto para o registro inicial de veículos, admitir-se-á a requerimento do contribuinte. o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...,2º..... , inclusive, da lei n. 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 3.
São isentos ao pagamento da Taxa Rodoviária única:
a)A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os municípios e respectivas Autarquias bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distritos Federal, Territórios e municípios.
b)as instituições de caridade;

c ) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que transitem, apenas, dentro dos limites das propriedades a que pertençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejam usados em transportes de natureza comercial

d)os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

e ) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro

f ) os proprietários de ambulâncias;

g)os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas aberta à circulação.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ....3º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 4.
Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época do pagamento da Taxa Rodoviária única, transitarem sem o comprovante desse pagamento ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigoraste no país, sem prejuízo da retirada do veículos da circulação.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ....4º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 5.
Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única 40% (quarenta por cento) constituem receita da União, 48% (quarenta e oito por cento) do Estado e 12% (doze por cento) será distribuindo entre os municípios.
§ 1ºA quota pertencente à União será entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2ºA quota de 12% (doze por cento) dos municípios será entregue a cada município na proporção do valor dos recolhimentos pertinentes aos veículos licenciados ou cuja renovação anual se faça na Exatoria Estadual do respectivo território.
§ 3ºA entrega a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada por meio de depósitos em conta especial a ser aberta no Banco do Estado de Santa Catarina ou em sua falta, em banco indicado pelo município, no prazo de (quinze) dias da data em que efetuado o recolhimento.
Art. 6.
As leis orçamentárias estaduais e municipais disporão, sobre a aplicação da parte que lhe couber no produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única, em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa de registro de veículos e respectiva fiscalização.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...6º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 7.
Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal, instituída pelo decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968, e, se não o fizerem. pagarão o valor da Taxa Rodoviária única, acrescida no valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º, do mencionado decreto-lei.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que tratam este artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S/A., à conta de ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...7º... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 8.
- O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária única. O registro, dentro de cada trimestre subsequente, determinará a dedução de 1/4 do valor da Taxa, por trimestre.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...8º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 9.
A Taxa Rodoviária única substituirá a Taxa de Registro de Veículos, instituída pelo artigo 1º, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966.
§ 1ºA substituição de que trata este artigo não exclui a cobrança da Taxa de Trânsito que será arrecadada segundo a Tabela anexa à Lei nº 3.939, com as alterações supervenientes.
§ 2ºSão excluídos da Tabela referida no parágrafo anterior, os serviços que constituam fato gerador da Taxa Rodoviária única.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...9º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 10.
A quota estadual da Taxa Rodoviária única e a Taxa de Trânsito, a serem cobradas no exercício de 1970, serão escrituradas englobadamente, sob a rubrica "Taxa de Registro de Veículos e Trânsito".

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...10..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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