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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4083, de 13 de novembro de 1967

Nº 4083/1967

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Cria isenções fiscais, altera a base tributável da Taxa de Expediente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:
IA saída de gado, reprodutor ou matriz, adquirido por repartição do Estado;
IIa saída de gado, reprodutor ou matriz, de exposição realizada do Estado;

a - saída de gado, reprodutor ou matriz, de exposição realizada no Estado, desde que:

a - A exposição tenha sido oficializada pela Secretaria da Agricultura;

b - o gado de destine a adquirente no Estado.

IIIA saída de folhas e flores secas de plantas ornamentais destinadas ao exterior do país.
Art. 2.
- Acrescente-se ao artigo 10, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, o seguinte item:

"XIV - Quaisquer requerimentos ou petições, dirigidas às autoridades administrativas ou judiciárias, por egressos do Hospital Colônia Santana".

Art. 3.
- A Taxa de Expediente será devida:
IA razão de NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos) sobre toda e qualquer petição ou requerimento dirigido às autoridades administrativas
IIA razão de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) nas ações judiciais e tão somente nas seguintes peças processuais:

a - Petição inicial;

b - contestação;

c - recursos em geral;

d - reconversão;

e - habilitação de assistente de acusação.

Parágrafo único- O signatário fica dispensado do recolhimento da taxa por qualquer peça que for anexada aos requerimento ou petições mencionadas neste artigo.
Art. 4.
- A Tabela A (Administração Geral – Atos sujeitos à taxação proporcional por verba), anexa à lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração e nota:
IAlteração - Substitua-se o item 5, pelo seguinte:

" 5 - Escrituras públicas e particulares de compra e venda de imóveis e procurações em causa própria, no valor de:

a — até 6 salários mínimos..............................

b — mais de 6 até 10 salários mínimos

c — mais de 10 até 20 salários mínimos

d — mais de 20 até 30 salários mínimos

e — mais de 30 até 40 salários mínimos

f — mais de 40 até 50 salários mínimos

g — mais de 50 até 70 salários mínimos

h — mais de 70 até 100 salários mínimos

i — mais de 100 até 150 salários mínimos

j — mais de 150 até 200 salários mínimos

k — mais de 200 até 300 salários mínimos

l — mais de 300 até 400 salários mínimos

m — mais de 400 até 500 salários mínimos

n — mais de 500 até 700 salários mínimos

o — mais de 700 até 1000 salários mínimos

p — mais de 1000 até 1500 salários mínimos

q — mais de 1500 até 2000 salários mínimos

r — mais de 2000 até 2500 salários mínimos

s — mais de 2500 até 3000 salários mínimos

t — mais de 3000 salários mínimos

0,05 do salário mínimo

0,07 do salário mínimo

0,15 do salário mínimo

0,25 do salário mínimo

0,35 do salário mínimo

0,45 do salário mínimo

0,55 do salário mínimo

0,80 do salário mínimo

1,20 do salário mínimo

1,75 do salário mínimo

2,50 do salário mínimo

3,50 do salário mínimo

4,50 do salário mínimo

6 salários mínimos

9 salários mínimos

14 salários mínimos

19 salários mínimos

24 salários mínimos

30 salários mínimos

40 salários mínimos

IIAcrescente - se o item 10, a seguinte nota:

" Nota - A expressão salário mínimo, empregada no item 5 acima, significa o maior salário mínimo mensal vigente no Estado".

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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