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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6487, de 11 de dezembro de 1984

Nº 6487/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Taxa de Serviços Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Tabela III, de incidência da Taxa de Serviços Gerais, relativa aos atos de competência da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei N. 4.703, de 30 de dezembro de 1971, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“B – Departamento Estadual de Trânsito

...................................................................

4 – REGISTRO:

Expedição de Certificado de Registro de Veículo, com alteração de dados (troca de cor, etc.), excluída a mudança de proprietário ....................1,00 UFR

Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimento não-inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM ou, ainda, sem o comprovante de pagamento do ICM, considerando o ano de fabricação:

. do ano em curso ............................................. 25,0 UFR

. do ano anterior até 2 (dois) anos anteriores ................................. 20,0 UFR

. de mais de 2 (dois) anos até 4 (quatro) anos anteriores ............................................. 15,0 UFR

. de mais de 4 (quatro) anos até 5 (cinco) anos anteriores ............................................10,0 UFR

. de mais de 5 (cinco) anos anteriores ...............................................5,0 UFR

Expedição de Certificado de Registro de Veículo, com ou sem reserva de domínio, por operações realizadas com interferência de estabelecimentos inscritos no Cadastro do ICM e com comprovação de pagamento do ICM devido ..........................................1,0 UFR

Expedição de Certificado de Registro de Veículo para alteração das características do próprio veículo ...............2,0 UFR

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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