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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4816, de 29 de dezembro de 1972

Nº 4816/1972

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela de incidência da Taxa de Serviços Gerais, anexa à Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, relativamente aos atos da competência da Secretaria da Segurança e Informações passa a vigorar com a seguinte redação:

ATOS DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel

5%

compra de armas de fogo

10%

queima de fogos de artifício

5%

Licença ou Revalidação de Porte:

arma de defesa pessoal

arma para vigilantes, vigias ou guardas de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

5%

armas de defesa pessoal ou de caça e de desporto

armas de coleção, por arma

investigador particular

exercício de profissão de “Blaster"

5%

Auto de Vistoria Policial

certidão de qualquer natureza

2ª via de qualquer documento mencionado nesta Tabela

termos de abertura e encerramento em livro de Registro de Hóspedes

transferência ou doações de armas de fogo e munições pessoa a pessoa

visto em “Guias de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

5%

Superintendência da Polícia Civil

Diretoria de Polícia Judiciária

estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma

estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelho de televisão, toca-fitas e outros aparelhos musicais

estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares, por cancha

casas de disco ou correlatos

empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, ou mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações, por mesa

armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres, por estabelecimento

autódromos e similares

30%

empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos, eletrônicos ou manuais, por unidade

10%

instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante)

10%

de músico e de artista, inclusive o fornecimento do respectivo Cartão de Registro, por pessoa

5%

5%

5%

certidão de qualquer natureza

5%

de identidade para nacional ou para estrangeiros

para estrangeiro “Temporário Especial”

30%

visto em passaporte estrangeiro

5%

em documentação contábeis, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada

50%

50%

50%

em questões possessórias (no interior)

100%

5%

de laudos periciais, exceto fotografias e diagramas por unidade

5%

(demais cópias, por unidade)

5%

Escola de Aprendizagem de Motorista

10%

10%

motorista de categoria “Amador”, estrangeiro, diplomata ou credenciado junto às Representações Diplomáticas

10%

Carteira de motorista (amador ou profissional)

Diretores e Instrutores de Escola de Aprendizagem de Motorista

10%

“Trailler”

30%

Mini-reboque com capacidade de até mil (1.000) quilos

50%

30%

10%

em veículo com alteração nos equipamentos obrigatórios

30%

10%

conversão de “Com Reserva de Domínio” para “Sem Reserva de Domínio”

10%

Emissão, revalidação ou segunda via

estadia de veículo no pátio de estacionamento do Departamento Estadual de Trânsito ou de outro órgão Policial, por dia

5%

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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