Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10929, de 23 de setembro de 1998
Nº 10929/1998
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“A Lei nº 10.929 de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. (NR)
Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto – MEICDe – destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (NR)”
dos projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado.
LP 12.387/02 (Art. 2º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
”Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.929, de 1998”.
meio de fonte devidamente identificada.
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 5ºA O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC –, destina-se ao financiamento de projetos desportivos apresentados pelos órgãos públicos específicos das administrações municipal, estadual e federal, em forma a ser regulamentada, bem como pelas entidades de administração ou de prática desportiva das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional. (AC)
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 6º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura, e ou em projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(NR)
ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;
LP 12.387/02 (Art. 1º) - (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 8º ..................................................................................................................
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados ao desporto e projetos culturais nas áreas de:”
LEI 11.067/98 (Art. 1º) – (DO. 16.072 de 28/12/98)
“Fica alterada a Lei 10.929, de 23 de setembro de 1998, acrescentando inciso XI ao artigo 10:
“Art. 10 .................................................................................................................
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 14A. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados à infra-estrutura das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional, desde que reconhecidas pelo Conselho Estadual de Desportos – CED –, especialmente as modalidades praticadas no âmbito do Sistema Estadual do Desporto e as de criação nacional, dentre as quais, entre outras, peteca, biribol, frescobol, vôlei aquático. (AC) B. Os projetos voltados à infra-estrutura necessária à prática esportiva que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para receberem a habilitação e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Desportos – CED –, visando à aprovação e adequação com o disposto pela regulamentação desta Lei.(AC) C. O Conselho Estadual de Desportos – CED – definirá no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.(AC) D. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pelo Conselho Estadual de Desportos – CED – e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.(AC) E. Fica vedada a aprovação pelo Conselho Estadual de Desporto de projetos que não sejam estritamente de caráter esportivo.(AC)”.
LP 12.387/02 (Art. 1º) - (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura ou do Conselho Estadual de Desportos, conforme o caso.(NR)”.
LP 12.387/02 (Art. 1º) - (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 18A. Enquanto vigente contrato celebrado pelo Estado ajustando a preferência, os recursos gerados pela aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina – BESC –, em contas vinculadas à Fundação Catarinense de Cultura ou ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC –, conforme destinação especificada em cada projeto.”(AC)
Florianópolis, 23 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1750, de 27 de setembro de 2018
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3241, de 24 de junho de 2005
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3131, de 10 de maio de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13336, de 08 de março de 2005
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2909, de 31 de janeiro de 2005
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1367, de 23 de janeiro de 2004
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 12640, de 21 de julho de 2003
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 12387, de 16 de agosto de 2002 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 12381, de 23 de julho de 2002
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3831, de 31 de dezembro de 2001
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2816, de 20 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2005, de 9 de janeiro de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 867, de 29 de dezembro de 1999
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 11067, de 28 de dezembro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3604, de 23 de dezembro de 1998 · 6 menções