Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 867, de 29 de dezembro de 1999
Nº 867/1999
Fixa para o exercício de 2000, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei no 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3o, § 2o e art. 9o, e do Decreto no 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5o, e
Considerando que a Lei de no 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando que o art. 9o da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,
Considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
DECRETA:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 29 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO