Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3831, de 31 de dezembro de 2001
Nº 3831/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e
considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do ICMS,
considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,
considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,
D E C R E T A:
Florianópolis, 31 de dezembro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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