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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2909, de 31 de janeiro de 2005

Nº 2909/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa para o exercício de 2005, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, Inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º,

D E C R E T A:

Art. 1.
O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2005 fica fixado em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Art. 2.
Do montante previsto no art. 1º, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) serão destinados à formação do Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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