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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1367, de 23 de janeiro de 2004

Nº 1367/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto 3.604, de 23 de dezembro de 1998.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O art. 12 do Decreto 3.604, de 23 de dezembro de 1998, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

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“Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicáveis no MEIC, deverão, prioritariamente:

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I70% (setenta por cento) ser distribuído de acordo com a área de atuação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, tendo como base o índice de participação individual de cada município sobre o produto da arrecadação do ICMS, fixado anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a cada região o somatório dos valores referentes a cada município que a compõe;

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II30% (trinta por cento) destinados àqueles projetos de interesse especial do Estado.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.

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Danilo Aronovich Cunha

Gilmar Knaesel

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