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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.114, de 16 de março de 2010

Nº 3114/2010

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maior de 2007, e na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Ficam revogados os arts. 131 a 151 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16, de março de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RITAT/SC

Art. 1.
O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, criado pela Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, com sede em Florianópolis, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, vinculado diretamente ao titular da Pasta, com a finalidade de julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual.
Parágrafo únicoA competência, estrutura e organização do TAT/SC serão definidas neste Regimento.

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

Da Composição e Organização

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 2.
O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC é composto:
Iem primeiro grau, por 12 (doze) julgadores de processos fiscais;
IIem segundo grau, por colegiado, de composição paritária, constituído por 18 (dezoito) conselheiros; e
IIIpela Presidência e Vice-Presidência.
§ 1ºA critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC, quando o volume de processos o justifique, poderão ser nomeados julgadores de processos fiscais ad hoc.
§ 2ºOs julgadores de processos fiscais ficam subordinados à Presidência do TAT/SC.
Art. 3.
O Colegiado será constituído por 3 (três) Câmaras de Julgamento, compostas por 6 (seis) conselheiros cada uma e respectivos presidentes, da seguinte forma:
Ia Primeira Câmara, formada por:
a)3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b)3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC;
IIa Segunda Câmara, formada por:
a)3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b)3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC e pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
IIIa Terceira Câmara, formada por:
a)3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b)3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
§ 1ºEm cada Câmara de Julgamento:
Iserá observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelas entidades de classe dos contribuintes;
IIas sessões serão realizadas de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias; e
IIIas sessões somente poderão ser realizadas se presentes todos os seus membros.
§ 2ºNo caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente.
§ 3ºAs sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer desses requisitos.
Art. 4.
As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade.

SUBSEÇÃO II – Dos Impedimentos

Art. 5.
Os julgadores de processos fiscais, os conselheiros e o procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC são impedidos de atuar em processos:
Ide interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive;
IIde interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e
IIIem que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de conselheiro ou representante da Fazenda.
§ 1ºO impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do processo for anunciado.
§ 2ºA parte poderá arguir o impedimento de qualquer dos participantes da sessão, antes de iniciados os debates.
§ 3ºNo caso de impedimento de conselheiro, o julgamento será adiado para outra sessão, convocando-se o suplente do conselheiro impedido.

SUBSEÇÃO III – Do Órgão Preparador

Art. 6.
Compete a cada Gerência Regional da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.
§ 1ºAs reclamações deverão ser informadas, no prazo de 8 (oito) dias, pela autoridade fiscal que efetuou o lançamento ou por servidor designado para este fim pelo Gerente Regional.
§ 2ºO órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e solicitando as perícias que forem necessárias.

SUBSEÇÃO IV – Da Câmara Especial de Recursos

Art. 7.
A Câmara Especial de Recursos será integrada por 12 (doze) membros escolhidos entre os conselheiros que integram as câmaras de julgamento, sob o seguinte critério de rodízio:
Iprimeira formação:
a)primeiro e segundo fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento;
b)representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
IIsegunda formação:
a)primeiro e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento;
b)representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC;
IIIterceira formação:
a)segundo e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento;
b)representantes indicados pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
§ 1ºCada formação terá exercício por 1 (um) ano, sendo a primeira formação com exercício em 2010, a segunda em 2011, a terceira em 2012, reiniciando-se automaticamente o rodízio.
§ 2ºA escolha dos conselheiros fazendários para cada formação obedecerá à ordem da primeira nomeação para as 3 (três) câmaras de julgamento, sequência que será obedecida quando das novas nomeações no futuro.

SEÇÃO II

Da Competência

SUBSEÇÃO I – Das Disposições gerais

Art. 8.
Compete ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC julgar, em instância administrativa, os litígios suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual.
Parágrafo únicoÉ vedado às autoridades julgadoras majorar o valor do crédito tributário questionado.

Art. 9° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC poderá, ainda: O disposto neste artigo será regulamentado por instrução normativa baixada pelo Presidente do TAT/SC.

Icriar sua própria página eletrônica;
IIdisponibilizar para consulta pública, em meio eletrônico, suas decisões, acórdãos e súmulas;
IIIcriar centro de estudos interno para promover a atualização e o intercâmbio com entidades congêneres, bem como com outros Poderes ou órgãos, visando ao aprimoramento do seu quadro de julgadores e conselheiros e de seus servidores.
Art. 10.
As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede o acatamento, pelo TAT/SC, em qualquer de suas câmaras, de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

SUBSEÇÃO II – Dos Julgadores de Processos Fiscais

Art. 11.
Compete aos julgadores de processos fiscais julgar as reclamações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo ou em parte, o crédito tributário constituído de ofício.
Parágrafo únicoOs julgadores de processos fiscais ficam obrigados a recorrer das decisões que proferirem contra a Fazenda Pública, ressalvado o valor de alçada previsto no art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

SUBSEÇÃO III – Do Colegiado

Art. 12.
Compete ao Colegiado:
Ijulgar os recursos interpostos contra decisões dos julgadores de processos fiscais ou das câmaras de julgamento, bem como em instância originária os processos que lhe são próprios; e
IIproceder à uniformização da jurisprudência administrativa.
§ 1ºO Colegiado, em qualquer de suas câmaras, poderá:
Iter por havido o Recurso Ordinário, se presentes os seus pressupostos, quando não devidamente interposto pelo julgador de processos fiscais, na forma do art. 11, parágrafo único, deste Regimento;
IIa requerimento da parte ofendida, determinar a supressão de expressões caluniosas ou injuriosas dos autos; e
IIIpropor ao Secretário de Estado da Fazenda a alteração ou atualização da legislação tributária estadual.
§ 2ºCompete à Câmara Especial de Recursos:
Ijulgar, em instância única, os pedidos de cancelamento de notificação fiscal;
IIjulgar, quando admitidos, os procedimentos administrativos de revisão que foram protocolizados na vigência da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
IIIeditar súmulas para uniformização de jurisprudência;
IVdirimir conflitos de entendimento, nos casos de:
a)decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento; ou
b)jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Art. 13.
Compete aos presidentes das câmaras:
Ipresidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IIproferir voto de desempate;
IIIdesignar o relator para o acórdão, quando for o caso;
IVdistribuir os processos;
Vencaminhar ao Presidente do TAT/SC as perícias solicitadas;
VIaprovar a pauta das sessões;
VIIassinar as atas das sessões;
VIIIdeterminar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados;
IXautorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando requeridas; e
Xdeterminar que sejam devolvidos ao TAT/SC os autos com prazo vencido.

SEÇÃO III

Do Presidente e do Vice-Presidente

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 14.
Presidente e o Vice-Presidente do TAT/SC serão livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito e de reconhecido saber jurídico tributário.
Parágrafo únicoO Presidente e o Vice-Presidente se substituirão mutuamente nos casos de ausência ou impedimento.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições do Presidente

Art. 15.
Compete ao Presidente:
Ipresidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;
IIrepresentar o TAT/SC perante quaisquer pessoas ou órgãos;
IIIas atividades administrativas necessárias ao funcionamento do TAT/SC;
IVexercer a direção do TAT/SC;
Vresolver as questões de ordem;
VIestabelecer pautas de julgamento;
VIIreceber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a tramitação devida;
VIIIcomunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargos de conselheiros efetivos e suplentes;
IXconvocar os conselheiros suplentes;
Xconvocar seções extraordinárias, quando necessário;
XIdar posse aos membros do TAT/SC;
XIIdeterminar a realização de diligências ou perícias requeridas pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Fazenda Pública;
XIIIdeterminar o saneamento do processo, quando cabível;
XIVdecidir sobre os pedidos de juntada, anexação, apensação de processos e desentranhamento de documentos;
XVdeterminar as publicações de interesse do TAT/SC no órgão previsto para publicação de seus atos;
XVIautorizar a expedição de certidões;
XVIIdecidir sobre a instauração de procedimento disciplinar contra servidores do TAT/SC, julgadores de processos fiscais ou conselheiros;

XVIII - determinar a realização de relatórios e levantamentos estatísticos sobre as atividades do TAT/SC;

XIXexpedir instruções normativas;
XXconceder férias e licenças aos servidores do TAT/SC e apreciar as justificativas de ausência;
XXIaprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do TAT/SC; e
XXIIestabelecer o calendário das atividades do TAT/SC.
Parágrafo únicoAs petições e requerimentos formulados e por qualquer razão não admitidos no processo eletrônico, serão encaminhados e despachados pelo Presidente do TAT/SC que lhes dará encaminhamento, aceitando ou não o alegado, inclusive quanto à preclusão.

SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 16.
Compete ao Vice-Presidente:
Ipresidir as Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento;
IIcoordenar a distribuição dos processos entre os julgadores de processos fiscais e entre os conselheiros de qualquer das câmaras;
IIIauxiliar a supervisão e fiscalização da tramitação processual; e
IVoutras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Dos Julgadores de Processos Fiscais

Art. 17.
s julgadores de processos fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
Iserão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas;
IIseu número fica limitado a 12 (doze), podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC; e
IIIficam subordinados à Presidência do TAT/SC.
Parágrafo únicoAcarretará perda da função de julgador e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova designação, mesmo que ad hoc, o descumprimento das metas de produtividade do TAT/SC, conforme o art. 27 deste Regimento.
Art. 18.
São atribuições do julgador de processos fiscais:
Ijulgar, em primeiro grau, os processos administrativos que lhe forem distribuídos;
IIpromover o saneamento dos processos;
IIIdeterminar as diligências e solicitar as perícias necessárias à formação do seu convencimento;
IVdeterminar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que entenda necessários ao deslinde da questão;
Vinterpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada estabelecido em lei; e
VIdar-se por impedido nos casos previstos no art. 5º deste Regimento.

SEÇÃO V

Dos Conselheiros

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 19.
s conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 20.
Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes em lista tríplice para cada vaga e suplência, respectivamente, pelas seguintes entidades:
IFederação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
IIFederação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC;
IIIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC;
IVFederação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
VFederação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC;
VIFederação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC;
VIIFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC;
VIIIFederação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; e
IXFederação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
§ 1ºOs conselheiros referidos no caput não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores.
§ 2ºExcetuam-se da vedação referida no parágrafo anterior os servidores públicos inativos há mais de 10 (dez) anos.
§ 3ºOs conselheiros a que se refere este artigo terão direito a pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da administração direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
Art. 21.
Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
Art. 22.
suplente tem mandato que acompanha o do conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 23.
Compete aos conselheiros:
Irelatar os processos que lhe forem distribuídos;
IIdeterminar as diligências e solicitar as perícias que julgar necessárias para o esclarecimento do processo;
IIIpropor a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova para subsidiar a discussão do processo;
IVarguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a votação;
Vpedir vista de processo;
VIproferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento;
VIIredigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou cuja redação lhe for atribuída;
VIIIdeclarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses previstas neste Regimento;
IXcomunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento; e
Xexercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO III – Do Mandato

Art. 24.
mandato dos conselheiros iniciará sempre:
Ino dia 1º de fevereiro dos anos pares, para os integrantes da Primeira Câmara de Julgamento;
IIno dia 1º de outubro dos anos pares, para os integrantes da Segunda Câmara de Julgamento; e
IIIno dia 1º de junho dos anos ímpares, para os integrantes da Terceira Câmara de Julgamento.

SUBSEÇÃO IV – Da Perda do Mandato

Art. 25.
Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova nomeação:
Ia falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas pelo Presidente; e
IIo descumprimento das metas de produtividade a que se refere o art. 27 deste Regimento, por 2 (dois) meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, o Presidente do TAT/SC comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e solicitará ao Presidente da Federação respectiva para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao Secretário de Estado da Fazenda lista tríplice necessária à nomeação do substituto e seu suplente, pelo Chefe do Poder Executivo, para completar o mandato.
§ 2ºConsidera-se também como falta a saída do conselheiro, das sessões para as quais tenha sido regularmente convocado, antes do término dos trabalhos.
§ 3º Será considerada justificada a falta:
Inos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde ou de morte ou doença de membro da família;
IIno afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por determinação superior;
IIIno caso de impedimento, em relação aos processos em pauta, previamente comunicada ao Presidente do TAT/SC;
IVno comprovado gozo de licença, conforme previsto no estatuto do servidor público; ou
Vnas ausências previamente programadas, em sessões para as quais não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que presente o seu suplente.
§ 4ºNas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deve ser convocado o suplente que substituirá o conselheiro para todos os efeitos, inclusive para produtividade, caso se verifique o disposto no art. 34 deste Regimento.
§ 5ºOs casos omissos serão decididos pelo Presidente do TAT/SC.

SUBSEÇÃO V – Da Vacância do Cargo de Conselheiro

Art. 26.
cargo de conselheiro será considerado vago no caso de:
Itérmino ou perda do mandato;
IIrenúncia expressa;
IIIfalecimento do titular; e
IVaposentadoria ou perda de cargo público.
Parágrafo únicoNos casos de renúncia expressa, perda do mandato, falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente exercerá a função até a posse dos novos titular e suplente.

SEÇÃO VI

Das Metas de Produtividade

Art. 27.
As metas de produtividade do TAT/SC serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o seu Presidente.
§ 1ºSomente ao conselheiro que não tiver mais processos em carga serão distribuídos novos processos.
§ 2ºOs processos que excederem a meta prevista no mês serão computados na produtividade do mês seguinte.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 28.
Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE representar o Estado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 29.
Ao Procurador do Estado compete, além de outras atribuições previstas em lei:
Ia defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;
IIfazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;
IIIpropor Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal;
IVrecorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos; e
Vrepresentar ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Procurador do Estado junto ao TAT/SC:
Iarguir preliminares e propor diligências ou perícias;
IIsugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal;
IIIpropor recurso necessário quando o julgador de processos fiscais não o tiver feito;
IVrequisitar documentos e esclarecimentos, às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo; e
Vinterpor Recurso Especial contra decisão de câmara de julgamento.
Art. 30.
É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido.
Parágrafo únicoNos demais casos, o Procurador do Estado será intimado por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 84 deste Regimento.

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

SEÇÃO I

Das Impugnações

Art. 31.
A reclamação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído.

SEÇÃO II

Da Distribuição dos Processos

Art. 32.
s processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre os julgadores.
Art. 33.
s processos para julgamento em segunda instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator.
Parágrafo único A critério do Presidente do TAT/SC, os processos poderão ser distribuídos a um mesmo conselheiro:
Ios processos de um mesmo sujeito passivo;
IIos processos que versem sobre a mesma matéria; e
IIIos processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas.
Art. 34.
No caso de afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, o conselheiro deve devolver os processos em seu poder para encaminhamento ao seu suplente.
Parágrafo únicoQuando do retorno do conselheiro efetivo, o suplente deve devolver os processos não relatados, para encaminhamento ao titular.
Art. 35.
Ao se dar por impedido, o relator deve restituir os autos, para redistribuição.

SEÇÃO III

Do Acesso aos Autos

Art. 36.
Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões.
Parágrafo únicoCabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar.

SEÇÃO IV

Art. 37.
pera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa:
Iexpressamente, por pedido do sujeito passivo; ou
IItacitamente:
a)pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou
b)pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou a Procuradoria Geral do Estado - PGE, no âmbito de sua competência, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do TAT/SC, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

I

II

III

1

2

I

II

III

IV

3

4

unico

CAPÍTULO IV

DAS INTIMAÇÕES

1

I

a

b

II

III

a

b

2

I

II

III

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

unico

Art. 45.
s documentos de processos já finalizados serão preservados, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual, deles se fornecendo cópias ou certidões.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

1

I

II

2

I

II

III

IV

3

4

I

II

Art. 48.
Nas sessões será observada a seguinte ordem:
Icomunicação do expediente;
IIjulgamento dos processos:
a)em pauta;
b)sobrestados em sessões anteriores;
c)com pedido de vista;
d)pedidos de esclarecimento;
IIIcomunicações administrativas; e
IVleitura, discussão e aprovação da ata da sessão.

Art. 49. As sessões das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão secretariadas por funcionário designado para essa função pelo Presidente do TAT/SC.

Art. 50. As sessões são públicas, facultado ao Presidente do TAT/SC, a pedido justificado da parte, determinar que a sessão prossiga apenas com a presença da parte e seu representante e do representante da Fazenda Pública, quando houver a possibilidade de:

Iexposição da situação financeira do sujeito passivo; ou
IIoutras situações em que a Fazenda Pública é obrigada a guardar sigilo, a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Da Pauta de Julgamento

Art. 51. A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, os processos que serão julgados e deverá ser publicada na página eletrônica do Tribunal com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1ºO processo não-julgado, salvo se retirado de pauta, deverá ser apreciado na sessão seguinte.
§ 2ºO processo que retornar de diligência deverá ser incluído em pauta.

Art. 52. Na elaboração da pauta de julgamento, será dada prioridade:

Iaos assinalados com pedido de urgência pela Presidência do Tribunal;
IIaos de maior valor; e
IIIaos mais antigos.

Art. 53. A ordem dos processos indicada na pauta pode ser alterada, para dar preferência:

Iaos processos em que vá ocorrer sustentação oral;
IIa pedido do contribuinte ou seu representante, presente à sessão; ou
IIIa pedido de algum conselheiro ou do representante da Fazenda.

SEÇÃO III

Das Atas das Sessões

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SEÇÃO V

Da Redação do Acórdão

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SEÇÃO VI

Art. 59. A restauração dos autos será determinada pelo Presidente do Tribunal, a pedido das partes ou de ofício, no caso de extravio de qualquer processo pendente de decisão.

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CAPÍTULO VII

DA RECLAMAÇÃO

Art. 60.
processo administrativo contencioso inaugura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de reclamação contra notificação fiscal.
§ 1ºA reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.
§ 2ºSem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por julgador de processos fiscais, nas hipóteses previstas no art. 62 deste Regimento.

§ 3ºO sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.
§ 4ºFica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
Ifique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
IIrefira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e
IIIdestine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 5ºÉ vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão, ser distribuídos ao mesmo julgador singular ou ao mesmo conselheiro.
Art. 61.
processo, uma vez recebido do órgão preparador, será distribuído a julgador de processos fiscais para proferir decisão.
Parágrafo únicoA decisão deverá conter o seguinte:
Irelatório, que será síntese de todo o processo;
IIanálise de todas as questões levantadas na reclamação;
IIIdecisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;
IVprovimento ou desprovimento da reclamação;
Vfundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e
VIefeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso; e
VIIrecurso de ofício, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL

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CAPÍTULO IX

Art. 65. São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC:

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SEÇÃO I

Do Recurso Ordinário

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SEÇÃO II

Do Recurso Especial

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SEÇÃO III

Do Pedido de Esclarecimento

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SEÇÃO IV

Do Procedimento Administrativo de Revisão

Art. 69.
procedimento administrativo de revisão, recebido apenas no efeito devolutivo, no prazo referido no art. 94 deste Regimento, será julgado conforme disposto nesta Seção.
§ 1ºO procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada:
Iviolar literal disposição de lei;
IIfor contrária à prova dos autos;
IIIcontrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
IVse basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;
Vnão tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento; e
VIfundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2ºNão cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
§ 3ºA admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Presidente do TAT/SC.
§ 4ºA admissão do procedimento administrativo de revisão não impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária, nem suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal.
Art. 70.
Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pela Câmara Especial de Recursos.
Parágrafo únicoAplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

CAPÍTULO X

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

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CAPÍTULO XI

DAS NULIDADES, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

SEÇÃO I

Das Nulidades

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SEÇÃO II

Das Diligências e Perícias

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Art. 75.
Deferido o pedido, a autoridade designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.
Parágrafo únicoOs relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
Art. 76.
Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:
Io julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;
IIseja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;
IIIa prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou
IVa verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo únicoO despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

TÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

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Art. 81.
s autos do processo serão conservados em meio eletrônico, devendo, se for o caso, ser digitalizadas as peças ainda em meio físico.

SEÇÃO II – Da Petição Eletrônica

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SEÇÃO III – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Art. 83.
Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC disponibilizará página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, em que serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral.
§ 1ºAs publicações a que se refere este artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2ºA publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 3ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica do TAT/SC.
§ 4ºOs prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 84.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 77, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC.
§ 1ºConsiderar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3ºA consulta referida nos parágrafos anteriores deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4ºEm caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo anterior, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5ºAs intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

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Art. 86.
A assistência técnica é prestada pelo Assistente da Presidência do TAT/SC, com as seguintes atribuições:
Ireceber e encaminhar os documentos e processos destinados à Presidência;
IIredigir a correspondência da Presidência;
IIIexpedir as certidões a serem firmadas pelo Presidente do TAT/SC; e
IVcumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC.
Art. 87.
À Supervisão de Tramitação de Processos incumbe:
Ia tramitação dos processos, no que se refere à relação com o contribuinte, lhe cabendo ainda:
a)distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os processos reclamações aos julgadores;
b)encaminhar à Procuradoria Fiscal - PROFIS, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, os processos em que tenha que se manifestar ou de tenha solicitado vista do processo;
c)distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os recursos aos conselheiros;
d)redistribuir os processos devolvidos por julgador ou conselheiro em razão de impedimento pelos mesmos declarados;
e)cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC; e
f)encaminhar ao conselheiro relator, o Pedido de Esclarecimento interposto por qualquer das partes.
Art. 88.
À Supervisão de Apoio Operacional incumbe as tarefas de secretariado das câmaras, compreendendo:
Ia elaboração e encaminhamento para publicação das pautas, editais e outros atos de que se deva dar ciência;
IIo secretariar as câmaras, assim compreendendo:
a)assistir às sessões, ler o expediente e redigir as respectivas atas;
b)preparar a pauta de julgamento das sessões;
c)encaminhar as pautas, acórdãos e demais atos para publicação;
d)adotar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da sessão; e
e)realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente do TAT/SC.
Parágrafo únicoO funcionário que secretariar as sessões deve registrar em ata os fatos que ocorrerem durante as sessões.
Art. 89.
À Supervisão de Expediente e Pessoal incumbe a administração de material, patrimônio, pessoal, segurança e outros.
Art. 90.
À Supervisão de Controle Processual incumbe:
Isupervisionar o sistema eletrônico, proceder ao acompanhamento e localização de processos;
IIelaborar estatísticas, relatórios e informações gerenciais e atividades afins;
IIIpublicar as decisões, acórdãos, súmulas e outros atos de divulgação oficial do TAT/SC, bem como os demais atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral na sua página eletrônica; e
IVcontrolar os prazos a serem cumpridos pelos conselheiros, pelos julgadores de processos fiscais e pelos representantes da Fazenda.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91.
As decisões em processos administrativos contenciosos deverão ser proferidas, em cada etapa, nos seguintes prazos, contados da interposição da reclamação ou recurso:
I24 (vinte e quatro) meses, no julgamento de Recurso Ordinário; e
II18 (dezoito) meses, nos demais casos.
§ 1ºHavendo Pedido de Esclarecimento, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, ficam acrescidos de mais 90 (noventa) dias.
§ 2ºA extrapolação dos prazos referidos neste artigo suspende a fluência de juros de mora e de atualização monetária, pelo período que exceder.
§ 3ºNão correm os prazos previstos neste artigo, durante a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se às reclamações propostas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 92.
Os processos contenciosos relativos a comportamentos, por parte de sujeito passivo de obrigação tributária, que possam ser classificados como crimes contra a ordem tributária, conforme a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de sonegação fiscal, conforme a Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, serão, após seu trânsito em julgado, encaminhados ao conhecimento do Ministério Público.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, os documentos originais, que demonstrem o comportamento criminoso, serão retidos pelo Fisco e postos à disposição do Ministério Público, sendo fornecidas, ao sujeito passivo, cópias autenticadas pela autoridade fazendária.
Art. 93.
Aplica-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo únicoNos processos regulados por este Regimento não incidirão honorários advocatícios.
Art. 94.
Serão apreciados, na forma prevista nos arts. 69 e 70, os Pedidos Administrativos de Revisão, protocolizados até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 95.
Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 96.
Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares.
Parágrafo únicoO recesso a que se refere este artigo não suspende os prazos previstos na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ou neste Regimento.

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