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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 9, de 25 de janeiro de 2019

Nº 9/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta a Lei Complementar nº 710, de 2017, que acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0311/2018,

DECRETA:

Art. 1.
O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-A, com a seguinte redação:

“Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009).”(NR)

Art. 2.
O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-B, com a seguinte redação:

“Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009).

§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:
Ipela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e
IIpela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.
§ 2ºA revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3ºA competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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