Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 9, de 25 de janeiro de 2019
Nº 9/2019
Regulamenta a Lei Complementar nº 710, de 2017, que acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0311/2018,
DECRETA:
“Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009).”(NR)
“Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009).
Florianópolis, 25 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda