Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 710, de 28 de dezembro de 2017
Nº 710/2017
Acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar n. 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR)
“Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR)
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado